Acórdão nº 01605/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Data | 15 Dezembro 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……………, S.A., intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a Santa Casa da Misericórdia de …….. e B…………., S.A., como contra-interessada adjudicatária, peticionando a anulação da adjudicação proferida no âmbito do concurso limitado com prévia qualificação para a aquisição de serviços de segurança privada, anunciado no DR de 15.5.2013 e no JO da União Europeia de 17.5.2013.
1.2.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, julgando em singular (fls. 476/494), julgou a acção improcedente.
1.3. Houve reclamação para a conferência que, por acórdão de 17/12/2014 (fls.859/868), julgou improcedente a reclamação e confirmou aquela decisão.
1.4.
Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 01/10/2015 (fls. 1188/1193), confirmando despacho do respectivo relator (fls. 1047/1051), julgou nula a decisão do TAF por omissão de pronúncia quanto à questão de aplicação da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
1.5.
É desse acórdão que a contrainteressada adjudicatária e a adjudicante vêm requerer admissão de revista.
Diz a contrainteressada: «As questões que se pretendem ver respondidas na presente Revista são as seguintes (1) Pode ou não o concorrente a um procedimento de contratação pública, em função da sua estratégia de mercado, definir livremente o preço da sua proposta e, designadamente, reduzir ou eliminar a sua margem de lucro, ou mesmo assumir algum prejuízo? (ii) Em situações em que na sua proposta o preço oferecido se situe acima do limiar do preço anormalmente baixo - O concorrente está, ainda assim, adstrito à obrigação de apresentação duma proposta de preço de valor mínimo (reputado suficiente para fazer face a todos os custos inerentes ao serviço que vai prestar)? - É legítimo presumir que o concorrente que opte pela redução ou eliminação da sua margem de lucro, ou mesmo pela assunção de algum prejuízo, o fará mediante violação da legislação (laboral, de segurança social, ou outra)? É lícito à entidade adjudicante a exigência de justificação do preço, mediante decomposição de toda a estrutura de custos do mesmo? (iii) A alínea E) do n°2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos permite o escrutínio de potenciais ilegalidades, ainda que presumidas, ou apenas e tão só de ilegalidades patentes na própria proposta?» Diz a recorrente adjudicante: «B. São duas as...
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