Acórdão nº 01428/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Ministério da Justiça interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (ac. de 08/05/2015, Proc. 2908/11.9BEPRT) que, negando provimento a recurso que interpôs de sentença do TAF do Porto que, em acção administrativa especial intentada por A………., magistrada do Ministério Público, condenou a entidade demandada a “no prazo de 30 dias, fixar à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do art.º 64.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora”.

Para justificar a admissão da revista excepcional, o recorrente alega, em síntese, a natureza estatutária da matéria em litígio e a inerente capacidade de expansão da controvérsia, pela possibilidade de repetição da questão, nos seus traços genéricos essenciais, num número indeterminado de casos futuros. Acrescenta que estão pendentes, em diversas fases processuais, outros processos com questões semelhantes, intentados por magistrados em idêntica situação funcional. E que se assiste a jurisprudência divergente, seja sobre a qualificação da situação de base como de acumulação de funções, seja sobre a aplicação dos pressupostos legais para atribuição da requerida retribuição.

A Recorrida, no que de momento releva, opõe-se à admissão do recurso de revista, porquanto está em causa uma controvérsia sem alcance geral, que não tem virtualidade para se repercutir num número significativo de casos concretos e a que a reforma sistémica e organizativa dos tribunais judiciais decorrente da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e a implementação do regime do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, retirou virtualidade para o futuro. E também não se justifica a admissão do recurso para melhor aplicação do direito porque as soluções consagradas pelo acórdão recorrido são as que decorrem da lei, tanto quanto à questão substantiva, quer quanto à questão processual dos poderes do tribunal.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a...

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