Acórdão nº 01500/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………….. intentou acção administrativa especial contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.) e B……………., na qualidade de contra interessada, peticionando a anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, I.P., de 17/06/2009, que homologou a lista de classificação final do concurso público para instalação de uma farmácia na área urbana de Aldeia Nova, freguesia de …………., concelho de Amarante.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por acórdão de 06/06/2013 (fls.255/272), julgou procedente a acção e anulou o acto administrativo impugnado.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/06/2015 (fls.367/373), negou provimento aos recursos jurisdicionais apresentados, confirmando o acórdão recorrido.

1.4.

É desse acórdão que o INFARMED, IP, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito no que concerne à interpretação do artigo 7.º, n.º 1, al.

  1. da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, diploma que regulamentava a instalação da novas farmácias.

Assenta esta sua alegação no facto de «a interpretação efetuada pelo Venerando Tribunal a quo para além de violar as regras de interpretação do artigo 9.º do CC e o âmbito do artigo 61.º/1 da CRP, parece ser contrária a Acórdão proferido por este mesmo Supremo Tribunal em 17.01.2007, no âmbito do processo n.º 0116/06» (conclusão 3.ª).

Argúi, ainda, que «a intervenção deste Supremo Tribunal é também relevante — dada a recorrência desta questão — de forma a determinar o real valor probatório de uma declaração emitida por entidade administrativa para efeitos do artigo 10.º/1/b) da Portaria 936-A/99» (conclusão 4.ª).

Alega que «fazendo uma interpretação literal e sistemática da norma constante do artigo 7°.º/1/a) da Portaria 936-A/99 e aplicando a mesma ao concreto, é evidente que não havia nenhum impedimento a que a Contrainteressada concorresse ao curso ora em referência. / De facto, não sendo a Contrainteressada proprietária de uma farmácia à data de abertura do concurso ora em referência, não havia qualquer risco de, em violação da Base II da Lei 2125, a Contrainteressada ser proprietária de duas farmácias. / (…) / Desta forma, a interpretação que o Venerando Tribunal a quo faz do artigo 7.º/1/a) da...

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