Acórdão nº 01500/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………….. intentou acção administrativa especial contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.) e B……………., na qualidade de contra interessada, peticionando a anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, I.P., de 17/06/2009, que homologou a lista de classificação final do concurso público para instalação de uma farmácia na área urbana de Aldeia Nova, freguesia de …………., concelho de Amarante.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por acórdão de 06/06/2013 (fls.255/272), julgou procedente a acção e anulou o acto administrativo impugnado.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/06/2015 (fls.367/373), negou provimento aos recursos jurisdicionais apresentados, confirmando o acórdão recorrido.
1.4.
É desse acórdão que o INFARMED, IP, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito no que concerne à interpretação do artigo 7.º, n.º 1, al.
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da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, diploma que regulamentava a instalação da novas farmácias.
Assenta esta sua alegação no facto de «a interpretação efetuada pelo Venerando Tribunal a quo para além de violar as regras de interpretação do artigo 9.º do CC e o âmbito do artigo 61.º/1 da CRP, parece ser contrária a Acórdão proferido por este mesmo Supremo Tribunal em 17.01.2007, no âmbito do processo n.º 0116/06» (conclusão 3.ª).
Argúi, ainda, que «a intervenção deste Supremo Tribunal é também relevante — dada a recorrência desta questão — de forma a determinar o real valor probatório de uma declaração emitida por entidade administrativa para efeitos do artigo 10.º/1/b) da Portaria 936-A/99» (conclusão 4.ª).
Alega que «fazendo uma interpretação literal e sistemática da norma constante do artigo 7°.º/1/a) da Portaria 936-A/99 e aplicando a mesma ao concreto, é evidente que não havia nenhum impedimento a que a Contrainteressada concorresse ao curso ora em referência. / De facto, não sendo a Contrainteressada proprietária de uma farmácia à data de abertura do concurso ora em referência, não havia qualquer risco de, em violação da Base II da Lei 2125, a Contrainteressada ser proprietária de duas farmácias. / (…) / Desta forma, a interpretação que o Venerando Tribunal a quo faz do artigo 7.º/1/a) da...
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