Acórdão nº 01389/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………, magistrado do Ministério Público, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (ac. de 22/05/2015, Proc. 2919/11.4BEPRT) que, concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério da Justiça e revogando sentença do TAF do Porto que a julgara procedente, julgou improcedente a acção em que pediu a condenação do Ministério da Justiça a fixar-lhe a remuneração suplementar devida por acumulação de funções, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 63.º e do n.º4 do art.º 64.º do Estatuto do Ministério Público.

Para justificar a admissão da revista excepcional, o recorrente alega, em síntese, a natureza estatutária da matéria em litígio e a inerente capacidade de expansão da controvérsia, pela possibilidade de repetição da questão, nos seus traços genéricos essenciais, num número indeterminado de casos futuros. Acrescenta que estão pendentes outros processos com questões semelhantes, intentados por magistrados em idêntica situação funcional e até na mesma circunscrição judicial, por exercício de funções em acumulação no mesmo período e ao abrigo das mesmas ou semelhantes determinações da hierarquia, verificando-se divergências jurisprudenciais.

Quanto à admissibilidade do recurso, a entidade recorrida reproduz argumentação contra si desenvolvida por outro interessado, em situação homóloga inversa. E, para a hipótese de conhecimento do recurso do Recorrente, amplia o objecto do recurso à questão da qualificação da situação como de acumulação de funções para o efeito pretendido.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância quanto à existência de uma situação de acumulação para efeito do reconhecimento do direito...

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