Acórdão nº 0996/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…………, Lda.

    [A………...], interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 22.05.2015, que concedeu provimento ao recurso intentado pelo agrupamento de empresas «B………… - empreiteiro de obras públicas, Lda.», e «B………… - ambiente, S.A.

    » [B…………].

    Objecto do recurso para o TCAN havia sido o acórdão pelo qual o TAF de Viseu julgou parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta contra «Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A.» [SIMRIA], e em que a A…………, pediu a anulação da «adjudicação» do concurso público denominado «recolha, transporte e encaminhamento para compostagem de lamas das ETAR da SIMRIA» e a condenação desta a celebrar consigo o contrato.

    A ora recorrente apresenta as seguintes «conclusões»: I. O recurso vem interposto do acórdão do TCAN, exarado nestes autos em 22.05.2015, que concedeu total provimento ao recurso interposto pela recorrente «B………… - Empreiteiros de Obras Públicas, Lda.» e «B………… - Ambiente, S.A.», e, em consequência, declarou a acção improcedente; II. Revogando o douto acórdão recorrido, proferido pelo TAF de Aveiro, que decidira, a nosso ver, com total acerto [e que por isso aqui se acompanha], a anulação do acto de adjudicação à aqui recorrida e a condenação da entidade adjudicante a adjudicar e celebrar com a aqui recorrente o contrato a que respeita o procedimento concursal objecto dos autos; III. Crê a recorrente que a forma totalmente antagónica como penderam cada um dos referidos doutos acórdãos em relação às três questões fundamentais que estão em causa para a boa decisão do caso sub judice deixou exposta uma clara necessidade de suscitar uma intervenção, por via deste recurso, deste Venerando Tribunal, com vista à melhor aplicação do direito [ver artigo 150º nºs 1 e 5 do CPTA]; IV. A 1ª das três referidas questões consiste na violação das regras de apresentação do preço, que decorre essencialmente da violação do modelo de apresentação do preço consubstanciado no anexo I do caderno de encargos reproduzido na alínea C) dos factos provados e que aqui se reproduz novamente por facilidade de exposição: V. Tal como se entendeu no douto acórdão do TAF, «é um facto que da análise do anexo I do caderno de encargos, resulta que o preço unitário ali previsto se reporta à quantidade global das três ETAR, e que o preço global da proposta resultará da multiplicação daquele preço unitário pela indicada quantidade global; VI.

    Resulta, por isso, de forma inequívoca deste anexo [que nos termos do caderno de encargos tinha que ser apresentado pelos concorrentes nos moldes aí previstos] que as propostas dos concorrentes deveriam apresentar um único preço unitário [e não vários preços unitários] e que o preço global deveria resultar da multiplicação daquela quantidade global ali constante pelo preço unitário»; VII. De acordo com os factos provados [alíneas E, H e I], a recorrente e, pelo menos, o 3º classificado no concurso, apresentaram um preço único para as três ETAR que inscreveram na 4ª coluna [a epigrafada «Preço Unitário»] – ver H) dos factos provados, que aqui se reproduz novamente, por facilidade de exposição: VIII. Ao contrário, a recorrida apresentou não um preço único para as três ETAR, como está definido na coluna «Preço Unitário», mas três preços unitários distintos, um para cada uma das respectivas ETAR; IX. Porém, para o conseguir adulterou o anexo I acabado de referenciar, eliminando a coluna referente à «Quantidade Total» de toneladas estimadas para as três ETAR e dividindo a coluna do «Preço Unitário» em três linhas, forçando assim a indicação de um preço unitário para cada uma das três ETAR – ver facto provado E, na página 11 do douto acórdão recorrido, onde se transcreve a apresentação do preço da recorrida, que, por facilidade de exposição, aqui se transcreve novamente: X. Tal manipulação, pela recorrida, do modelo de apresentação do preço definido no anexo I do caderno de encargos, não é irrelevante, muito pelo contrário, pois estão em causa quantidades estimadas e um contrato cuja duração estabelecida era de três anos ou até se esgotar o seu valor global [ver as cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 do caderno de encargos, transcritas na página 9 do douto acórdão recorrido]; XI. Com o devido respeito, não estão em causa meras «possibilidades académicas» [como se diz no início da página 24 do douto acórdão recorrido], com esta manipulação do anexo I do caderno de encargos relativo ao modo de apresentação do preço, mas sim a verdade do concurso segundo o único atributo, que é o preço mais baixo; XII. A entidade adjudicante, vinculando os concorrentes a apresentarem os preços sob o modelo do anexo I do caderno de encargos, precaveu-se contra a incerteza e a imprevisibilidade inerentes à estimativa, obrigando o concorrente a indicar um preço global que resulta da multiplicação de um único preço unitário para cada uma das 30.900 toneladas totais estimadas; XIII. Dessa forma, seja qual for a produção, acima ou abaixo das estimativas, seja em que ETAR for, a entidade adjudicante garante o tratamento de 30.900 toneladas a um preço por tonelada fixo e imutável, mesmo que o contrato acabe antes dos três anos por esgotamento do preço; XIV. Já na forma - manipulada - de apresentação do preço da recorrida, basta que a produção de uma das ETAR com o preço mais alto fique ligeiramente acima da estimativa para que o preço médio por tonelada seja superior ao preço médio por tonelada resultante da sua proposta e, além disso, o contrato acabe antes dos três anos sem que a quantidade de lamas tratadas atinja as 30.900 toneladas; XV. Daí que só a proposta que, como a da recorrente [e como, pelo menos, a do 3º classificado], cumpra o modelo de apresentação imposto pelo anexo I do caderno de encargos, garante o tratamento de 30.900 toneladas, durante três anos e exactamente ao preço por tonelada e pelo preço global apresentado; XVI. O preço global apresentado pela recorrida não passa, por isso, de uma estimativa de preço global coisa que o modelo de apresentação de preço traduzido no anexo I do caderno de encargos inviabiliza - a não ser que seja adulterado, como o foi pela recorrida; XVII. Subscreve-se, por isso, o douto acórdão do TAF, na página 24, quando diz a este respeito o seguinte: «permitir-se a apresentação de preços unitários por ETAR, por parte de uns concorrentes e um preço unitário médio, por parte de outros concorrentes, além de violar o princípio básico de apresentação de propostas que respeitem um padrão comum e assim os princípios da concorrência e da comparabilidade das propostas, pode ainda conduzir à violação do critério de adjudicação, por ser possível verificar-se a adjudicação de uma proposta cujo preço final, não será o mais baixo preço, face a qualquer outra proposta apresentada» [ênfase nosso]; XVIII. Por isso, bem estiveram os meritíssimos senhores juízes do TAF no seu douto acórdão ao considerarem que a proposta da recorrida não obedece a um «padrão comum», aos limites impostos nas peças dos procedimento, sendo essa uma necessidade que é «o corolário do princípio da concorrência bem como de uma das suas manifestações, o princípio da comparabilidade das propostas» [ver página 22; ênfase nosso]; XIX. Daí que no douto acórdão do TAF [ver página 25] se tenha concluído que a proposta da recorrida «não respeita as regras de apresentação do preço fixadas pela entidade adjudicante, o que impossibilita a sua avaliação e comparação com as demais propostas, atento o critério de adjudicação estabelecido previamente: o do mais baixo preço, a mesma deveria ter sido excluída nos termos do artigo 70º, nº 2, alínea c), do CCP» - conclusão que a recorrente também subscreve; XX. No modesto entender da recorrente, a relevância, inclusive ético jurídica, da manipulação do modelo de apresentação do preço pela recorrida, não pode ser deixada para segundo plano face ao facto, a que o venerando tribunal a quo deu primazia, de o caderno de encargos e o programa do procedimento fazerem alusões a «preços unitários» [no plural] e referências ao regime da «série de preços»; XXI. Até porque tanto se encontram alusões a preços unitários no plural como no singular [preço unitário], por exemplo logo na cláusula 2.2.1 do caderno de encargos [«A remuneração do Adjudicatário resulta da aplicação do preço unitário previsto no contrato para cada tonelada de lama retirada das ETAR»],além do próprio anexo I do caderno de encargos, na sobredita «4ª coluna»; XXII. Já no que respeita à alusão nas peças do concurso ao regime da «série de preços», resulta com simplicidade e clareza que essa expressão [enraizada na prática concursal por razões históricas relacionadas com o extinto regime das empreitadas de obras públicas], apenas tem o alcance de traduzir a forma de cálculo das quantias a pagar pela entidade adjudicante ao adjudicatário...

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