Acórdão nº 01502/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO, em representação da sua associada A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 31 de Agosto de 2015 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra e julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, visando obter a suspensão de efeitos da deliberação do Conselho Directivo do ISS de 3/2/2015, que fixou a lista de trabalhadores da carreira de Educadores de Infância em situação de requalificação.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender estarmos perante uma questão de grande relevância social, pois é uma situação paralela a cerca de 197 educadores de infância dos quadros de pessoal do Instituto de Segurança Social IP, esperando-se assim um aumento significativo de providências cautelares de suspensão de eficácia.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de...

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