Acórdão nº 0413/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…………, Lda deduz reclamação contra o acórdão de 29.10.2015, ao abrigo dos arts. 614º, nº 1 (por inexatidão devida a omissão e lapso manifesto) e do art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC (por excesso de pronúncia) e pedido de reforma por lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos provados.
Pede ainda a reforma quanto a custas, fazendo-se uso da faculdade prevista 2ª parte do nº 7 do art. 6º do Regulamento de Custas Processuais.
Alega, em síntese, que só por manifesto erro ou lapso é que se pode considerar que a sentença do TAC do Funchal e o acórdão do TCAS não contêm matéria de facto provada que se devidamente enquadrada no direito expressamente referido pelas instâncias (mas omitido pelo acórdão de que se reclama), determine a conclusão de que as demais concorrentes teriam de ser excluídas do concurso.
Portanto, os Factos Provados estão claramente mal enquadrados nos 2º a 4º parágrafos da p. 13 do acórdão reclamado, que incorre em lapsos manifestos referidos nos arts. 614º, nº 1 e 616º, nº 2, alínea a) do CPC.
Alega, igualmente, que o acórdão reclamado é nulo, por vício de excesso de pronúncia, já que, induzido em erro pelas conclusões do recurso, apreciou questão não suscitada pela recorrente ante o TCAS, nem por aquele apreciada, questões essas que seriam as suscitadas pela Recorrente AMRAM nas suas conclusões 12 e seguintes, o que induziu o Tribunal a apreciá-la, ilegalmente. E que não contém fundamentação jurídica quanto à não exclusão ou não qualificação das outras duas concorrentes.
Na sua resposta a Recorrente AMRAM defende que a reclamação quanto ao pedido de rectificação de erro material, por inexactidão devido a lapso manifesto, nos termos do art. 614º, nº 1, alínea d) do CPC, e por nulidade do acórdão com fundamento em excesso de pronúncia, deve improceder.
Cumpre decidir.
O acórdão, ora, reclamado foi proferido em 29.10.2015, em sede de revista, interposta pela Recorrente AMRAM, por esta não se ter conformado com a amplitude da indemnização concedida pelo acórdão do TCAS, defendendo que tal indemnização não tinha correspondência alguma com os factos e o direito aplicável à situação dos autos. E que andara mal o acórdão recorrido ao acolher a decisão da 1ª instância de que apenas a proposta da A., aqui reclamante, teria condições de ser admitida ao procedimento.
O acórdão reclamado decidiu o seguinte, no que agora interessa: “Entendeu a sentença que, de todos os candidatos ao concurso, a A. era a “única que chegaria à fase final posterior ao art. 85º do DL nº 235/86, de 18/8”, e que não se demonstrara qualquer facto que obstasse a que o fornecimento lhe fosse adjudicado, pelo que “seria ela a adjudicatária e vencedora do concurso”.
Em face da matéria de facto provada o acórdão recorrido entendeu que a sentença ajuizara correctamente.
No entanto, da matéria de facto provada não resulta sem margem para dúvidas que, pelo menos, duas das três concorrentes classificadas à frente da A. (eram quatro os concorrentes a este concurso) deveriam ser excluídas (a concorrente “B………” prestou falsas declarações, o que conduzia à sua não admissão, como consideraram as instâncias, de acordo com o disposto no ponto 10.1. e) do PC e no art. 72º, nº 3 do DL nº 235/86), e que, necessariamente a autora deveria ter sido a adjudicatária.
(…).
Assim, a afirmação feita na sentença, a que o acórdão recorrido aderiu, de que a A. seria a adjudicatária e vencedora do concurso, não encontra nos dados do processo uma certeza suficientemente fundada para se poder formular aquele juízo (também reafirmado nas contra-alegações).
Mas a inexecução da sentença anulatória está comprovada nos autos, pelo que está demonstrada a perda da oportunidade de, com a execução da sentença anulatória, a A. poder ser colocada na situação que teria se não tivesse ocorrido a ilegalidade que determinou a anulação do acto de adjudicação.
Essa perda constitui um dano por si mesmo, gerador de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 7º, nº 1 e 10º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/6 (cfr. actualmente os arts. 176º a 178º do CPTA que igualmente a prevêem).
(…)” Vejamos então.
Prevê o art. 614º, nº 1 do CPC, sob a epígrafe de “Retificação de erros materiais” que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a...
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