Acórdão nº 0413/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…………, Lda deduz reclamação contra o acórdão de 29.10.2015, ao abrigo dos arts. 614º, nº 1 (por inexatidão devida a omissão e lapso manifesto) e do art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC (por excesso de pronúncia) e pedido de reforma por lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos provados.

Pede ainda a reforma quanto a custas, fazendo-se uso da faculdade prevista 2ª parte do nº 7 do art. 6º do Regulamento de Custas Processuais.

Alega, em síntese, que só por manifesto erro ou lapso é que se pode considerar que a sentença do TAC do Funchal e o acórdão do TCAS não contêm matéria de facto provada que se devidamente enquadrada no direito expressamente referido pelas instâncias (mas omitido pelo acórdão de que se reclama), determine a conclusão de que as demais concorrentes teriam de ser excluídas do concurso.

Portanto, os Factos Provados estão claramente mal enquadrados nos 2º a 4º parágrafos da p. 13 do acórdão reclamado, que incorre em lapsos manifestos referidos nos arts. 614º, nº 1 e 616º, nº 2, alínea a) do CPC.

Alega, igualmente, que o acórdão reclamado é nulo, por vício de excesso de pronúncia, já que, induzido em erro pelas conclusões do recurso, apreciou questão não suscitada pela recorrente ante o TCAS, nem por aquele apreciada, questões essas que seriam as suscitadas pela Recorrente AMRAM nas suas conclusões 12 e seguintes, o que induziu o Tribunal a apreciá-la, ilegalmente. E que não contém fundamentação jurídica quanto à não exclusão ou não qualificação das outras duas concorrentes.

Na sua resposta a Recorrente AMRAM defende que a reclamação quanto ao pedido de rectificação de erro material, por inexactidão devido a lapso manifesto, nos termos do art. 614º, nº 1, alínea d) do CPC, e por nulidade do acórdão com fundamento em excesso de pronúncia, deve improceder.

Cumpre decidir.

O acórdão, ora, reclamado foi proferido em 29.10.2015, em sede de revista, interposta pela Recorrente AMRAM, por esta não se ter conformado com a amplitude da indemnização concedida pelo acórdão do TCAS, defendendo que tal indemnização não tinha correspondência alguma com os factos e o direito aplicável à situação dos autos. E que andara mal o acórdão recorrido ao acolher a decisão da 1ª instância de que apenas a proposta da A., aqui reclamante, teria condições de ser admitida ao procedimento.

O acórdão reclamado decidiu o seguinte, no que agora interessa: “Entendeu a sentença que, de todos os candidatos ao concurso, a A. era a “única que chegaria à fase final posterior ao art. 85º do DL nº 235/86, de 18/8”, e que não se demonstrara qualquer facto que obstasse a que o fornecimento lhe fosse adjudicado, pelo que “seria ela a adjudicatária e vencedora do concurso”.

Em face da matéria de facto provada o acórdão recorrido entendeu que a sentença ajuizara correctamente.

No entanto, da matéria de facto provada não resulta sem margem para dúvidas que, pelo menos, duas das três concorrentes classificadas à frente da A. (eram quatro os concorrentes a este concurso) deveriam ser excluídas (a concorrente “B………” prestou falsas declarações, o que conduzia à sua não admissão, como consideraram as instâncias, de acordo com o disposto no ponto 10.1. e) do PC e no art. 72º, nº 3 do DL nº 235/86), e que, necessariamente a autora deveria ter sido a adjudicatária.

(…).

Assim, a afirmação feita na sentença, a que o acórdão recorrido aderiu, de que a A. seria a adjudicatária e vencedora do concurso, não encontra nos dados do processo uma certeza suficientemente fundada para se poder formular aquele juízo (também reafirmado nas contra-alegações).

Mas a inexecução da sentença anulatória está comprovada nos autos, pelo que está demonstrada a perda da oportunidade de, com a execução da sentença anulatória, a A. poder ser colocada na situação que teria se não tivesse ocorrido a ilegalidade que determinou a anulação do acto de adjudicação.

Essa perda constitui um dano por si mesmo, gerador de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 7º, nº 1 e 10º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/6 (cfr. actualmente os arts. 176º a 178º do CPTA que igualmente a prevêem).

(…)” Vejamos então.

Prevê o art. 614º, nº 1 do CPC, sob a epígrafe de “Retificação de erros materiais” que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a...

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