Acórdão nº 01429/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Data03 Dezembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05/06/2015, que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAF de Aveiro, que julgou improcedente uma acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, em que pretendia obter a anulação do despacho que determinou a rescisão de um contrato de ajudas, com a devolução das quantias recebidas.

A recorrente alega que, contrariamente ao decidido, se verifica a prescrição da obrigação de reembolso, uma vez que nenhum facto está provado de onde resulte a interrupção da prescrição, designadamente que lhe tenha sido dado conhecimento de que a visita à exploração se destinava a instaurar procedimento por irregularidades ou que lhe tenha sido dado conhecimento do relatório da referida visita, pelo que à data da notificação para audiência prévia já tinha decorrido o período de 4 anos.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido seguiu o entendimento mais recente da jurisprudência nacional e comunitária acerca da...

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