Acórdão nº 01501/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 11 de Setembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual julgou improcedente a INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRECÇÃO GERAL DOS TRANSPORTES E DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES e a DIRECTORA DO AGRUPAMENTO ESCOLAR ……………., através da qual pretendia intimar os requeridos a admitirem e a absterem-se de criar qualquer entrave físico ou de qualquer espécie à sua entrada e permanência na sala de aulas ou na escola em geral, admitindo imediatamente o aqui autor à frequência das aulas neste terceiro período.

1.2. Justifica a admissibilidade do recurso excepcional de revista pela novidade da questão e o número crescente de pai que opta pela modalidade de ensino doméstico, estando em causa saber se um aluno nesta modalidade está impedido de aceder à escola, à sua turma e a professora titular da mesma para tirar dúvidas, praticar a execução de exames nacionais em contexto de turma, e se este auxílio assim directamente prestado pela frequência do aluno à escola turma e professora põe em causa o cerne do ensino doméstico que é de os pais serem os únicos e exclusivos responsáveis pelos resultados escolares do seu educando.

1.3. O Ministério da Educação e Ciência pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles...

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