Acórdão nº 01501/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 11 de Setembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual julgou improcedente a INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRECÇÃO GERAL DOS TRANSPORTES E DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES e a DIRECTORA DO AGRUPAMENTO ESCOLAR ……………., através da qual pretendia intimar os requeridos a admitirem e a absterem-se de criar qualquer entrave físico ou de qualquer espécie à sua entrada e permanência na sala de aulas ou na escola em geral, admitindo imediatamente o aqui autor à frequência das aulas neste terceiro período.
1.2. Justifica a admissibilidade do recurso excepcional de revista pela novidade da questão e o número crescente de pai que opta pela modalidade de ensino doméstico, estando em causa saber se um aluno nesta modalidade está impedido de aceder à escola, à sua turma e a professora titular da mesma para tirar dúvidas, praticar a execução de exames nacionais em contexto de turma, e se este auxílio assim directamente prestado pela frequência do aluno à escola turma e professora põe em causa o cerne do ensino doméstico que é de os pais serem os únicos e exclusivos responsáveis pelos resultados escolares do seu educando.
1.3. O Ministério da Educação e Ciência pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles...
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