Acórdão nº 0688/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 2 de Julho de 2012, proferida no seguimento de impugnação, deduzida por A…………, do resultado da 2ª avaliação da parcela de terreno inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ………, concelho de Palmela, sob o artigo 2163, deduzida por A………… que julgou: a) Anular a deliberação da comissão de 17.12.2007 que, em sede de 2.ª avaliação, fixou o valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ………, concelho de Palmela, sob o artigo 2163; b) Condenar a Fazenda Pública no pagamento das custas.

O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 8 de Maio de 2015, se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue: I. O ofício datado de 2005-08-17, remetido ao impugnante pela Câmara Municipal de Palmela, refere que aquela informação não tem caráter vinculativo para efeitos de licenciamento e/autorização que venha a ser requerido para o local [vd. ponto A) do probatório]; II. Não foi junto à modelo 1 de IMI, nem ao requerimento de segunda avaliação, qualquer projeto de construção aprovado pela entidade competente; III. Com ressalva do devido respeito, não se pode concordar com a afirmação vertida na douta sentença ora sob recurso, de “(...)a avaliação levou em consideração a área de implantação de 760m2 [ cfr. F) do probatório], a qual corresponde à, precisamente, ao índice de utilização constante do plano Diretor Municipal de Palmela e não à edificação efetivamente prevista [ Cfr.A) do probatório] (...)” pois não existe qualquer edificação “…efetivamente prevista…” por não constar dos autos nenhum dos elementos referidos no n.º 3 do art. 37º do CIMI; IV. A comissão de avaliação para determinar o valor patrimonial tributário do lote de terreno, só podia atender à área de implantação inscrita pelo impugnante na declaração modelo 1 que apresentou; V. Ao assim não entender, na Sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” violou o art. 45.º CIMI Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: A questão que se coloca consiste em saber se a sentença fez um correcto enquadramento legal da questão sobre a ilegalidade assacada ao acto de avaliação pelo impugnante e aqui recorrido, designadamente se o mesmo viola o disposto no artigo 45º, nº 1, do CIMI.

Nos termos do artigo 45º do CIMI, «o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação", sendo que «o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas", e em cuja fixação se tem em consideração as características indicadas no nº 3 do artigo 42º do CIMI, ou seja: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transporte públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

No caso concreto dos autos estamos perante parcela de terreno objecto de destacamento de prédio rústico, com a área de 5.000 m2, e relativamente à qual a Câmara Municipal de Palmela emitiu uma informação de viabilidade de construção, ao abrigo do disposto no artigo 110º do Dec.-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, na qual foi destacado que “o terreno encontra-se inserido na Classe de Espaços Agro Florestais cat.II, cujo índice de utilização bruto é 760 m2". E foi com base nessa informação que o recorrido apresentou a declaração para efeitos de inscrição na matriz como "terreno para construção", da qual fez constar como área de implantação do prédio e área bruta de construção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT