Acórdão nº 01364/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 27 de Março de 2014 . 9 de Maio de 2014.

Julgou improcedente a impugnação.

Considerou que o poder jurisdicional se extinguiu, logo que a decisão foi exarada no processo e portanto mesmo antes de as partes serem notificadas, pelo que nada havia a pronunciar quanto ao articulado que apresentado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., Ld.ª, Impugnante no processo acima identificado, não se conformando com a Sentença datada de 27 de Março de 2014 e com o Despacho subsequente de 8 de Maio de 2014, veio interpôr o presente recurso no processo de Impugnação Judicial n.º 429/10.6BEAVR, que instaurou contra o acto tributário de liquidação adicional n.° 03073144, no valor de € 613.559,80, referente a IVA do ano de 1999, bem como do acto de liquidação de juros compensatórios n.° 03073143, no valor de €126.729,52, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A prescrição poderá ser conhecida oficiosamente, também no presente processo de impugnação judicial.

  1. Mas a Douta Sentença recorrida é omissa a esse respeito, pese embora a obrigação tributária estar prescrita desde 2012, em violação da norma constante do art. 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  2. Assim, constitui nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar, nos termos do art. 125.º do C.P.P.T.

  3. Ainda que assim não fosse, a Recorrente, em requerimento dirigido ao Tribunal recorrido de 21.04.2014, requereu que fosse declarada prescrita a obrigação tributária, subjacente à presente Impugnação.

  4. Violou assim a norma do art. 175 C.P.P.T. o Despacho de 8 de Maio de 2014 ao não se pronunciar sobre a prescrição invocada.

  5. É que a prescrição ocorreu na pendência da presente acção de impugnação judicial ainda sem qualquer Decisão transitada em julgado.

  6. Em consequência, impunha-se o conhecimento da prescrição pelo Tribunal recorrido, nos termos do art. 48.º da L.G.T., tendo em conta que o prazo de prescrição é de 8 anos, a citação ocorreu em meados de 2003 e não houve causas de suspensão, estando portanto a obrigação tributária prescrita desde 2012.

Requereu o recurso seja julgado procedente, por provado, e em consequência, declarada prescrita a obrigação tributária sob apreciação.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da...

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