Acórdão nº 0696/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Oposição, Pleno, recurso de decisão do CAAD) Acordam os juízes do Pleno da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: H…………., com sinais nos autos, inconformado, interpõe recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 25º e 26º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e 152º do CPTA, da decisão arbitral datada de 22 de Abril de 2015, por a mesma estar em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 22 de Abril de 2015 proferida no processo nº 51/15.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. O ora recorrente requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 2, alínea a), do RJAT, para a apreciação da legalidade da decisão de indeferimento proferida no âmbito do recurso hierárquico n.° 3557201210000224 e, por via disso, da liquidação adicional de IRC n.° 2007 8310016672, de 27 de Novembro de 2007, referente ao ano de 2004, no montante de EUR 66.200,00.

  2. A referida liquidação foi oficiosamente emitida pela Administração Tributária, na sequência de uma mais-valia imobiliária gerada pela sociedade de Direito gibraltino C…………… LIMITED, pessoa colectiva n.° ………., à época com sede em …………, ……….., Gibraltar (doravante “C…………..”), sendo imputada ao Recorrente, pela Administração Tributária, a qualidade de responsável solidário pelo respectivo pagamento.

  3. O Recorrente é advogado, titular da cédula profissional n.° ……, com escritório na Praça …………, n.° ….., …….., 8000-…. Faro, e no dia 29 de Abril de 2004, no âmbito de exercício da sua profissão, outorgou em escritura pública de compra e venda de imóvel em representação da C……….

  4. A alegada responsabilidade do Recorrente pelo pagamento da dívida tributária em causa funda-se no artigo 27.° da Lei Geral Tributária (“LGT”), ou seja, baseia-se no facto de lhe ser imputada a qualidade de gestor de bens ou direitos da C………….

  5. A nota de citação do Recorrente, não obstante incluir cópia do relatório final de inspeção e da demonstração da consequente liquidação de IRC, é completamente omissa quanto à eventual notificação dessa liquidação à C………., desde logo quanto à data da sua suposta concretização, mas também quanto ao meio utilizado pela Administração Tributária para esse efeito.

  6. Sem prejuízo de considerar ilegal, por falta de reunião dos respectivos pressupostos, a sua responsabilização pelo pagamento da dívida tributária em causa — motivo pelo qual deduziu oposição à execução fiscal que corre termos no TAF de Sintra, sob o n.° 720/12.7BESNT — o ora Recorrente considera igualmente que a própria liquidação de IRC deve ser anulada, atenta a respectiva ilegalidade — tendo apresentado a correspondente reclamação graciosa em 27 de Abril de 2012, com os seguintes fundamentos:...

    v.) A liquidação n.° 2007 8310016672 é inexigível por falta de notificação da mesma ao Recorrente antes 31 de Dezembro de 2008, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, da LGT, não estando igualmente comprovada qualquer notificação que possa haver sido efectuada à C………… dentro daquele prazo de caducidade.

  7. O Recorrente tomou conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, e apresentou recurso hierárquico da mesma, o qual também foi indeferido.

  8. não se conformando com a prolação dessa decisão e, por via disso, com o acto tributário acima identificado, submeteu o já identificado pedido de constituição de tribunal arbitral, para apreciação e declaração de ilegalidade e anulação da já identificada liquidação de IRC n.° 2007 8310016672, de 27 de Novembro de 2007, no montante de EUR 66.200,00, decorrente de uma mais-valia imobiliária realizada pela C……….. no exercício de 2004, com base nos seguintes fundamentos: i) Preterição do direito de audição prévia do Recorrente, na imputada qualidade de responsável solidário, para exercício do seu direito de participação no acto tributário de liquidação em causa, em violação do artigo 267º, n.° 5, da CRP e, bem assim dos artigos 100.º do CPA e 60.° da LGT; ii) Ilegalidade da acção inspectiva que determinou o acto tributário de liquidação em causa por incompetência da Direção de Finanças de Faro para a respectiva realização, em violação do artigo 16.°, n.° 3, do CIRC; iii Falta de notificação ao Recorrente do acto de liquidação em referência dentro do respectivo prazo de caducidade — e, bem assim, falta de notificação do mesmo acto à própria C……….. — em violação do artigo 45°, n.° 1, da LGT; iv.) Ilegalidade da quantificação da mais-valia sujeita a tributação por não aplicação do regime de limitação da matéria colectável constante do artigo 43°, n.° 2, do CIRS em função da qualidade de não residente da C…………, em violação do artigo 63.° do TFUE; v.) Ilegalidade da quantificação da mais-valia sujeita a tributação por não consideração das despesas suportadas pela C………… com a aquisição e alienação do imóvel que a gerou.

  9. Para esta sede apenas importa a invocação do fundamento expresso no ponto III isto é, a inexigibilidade da liquidação por falta da respectiva notificação dentro do prazo de caducidade, já que foi sobre tal matéria que, como mais tarde se demonstrará, a decisão arbitral colidiu com a douta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo j) A liquidação n.° 2007 8310016672 é ilegal por falta da respectiva notificação ao Recorrente dentro do prazo de caducidade e, bem assim, por falta de notificação do mesmo acto à própria C…………, em violação do artigo 45.°, n.° 1, da LGT.

  10. Com efeito, o Recorrente entende que a liquidação n.° 2007 8310016672 não se mostra exigível, por decurso do prazo de caducidade do eventual direito de crédito da Fazenda Pública, uma vez que em momento algum até à citação em sede de processo de execução fiscal, foi o Recorrente notificado pela Administração Tributária para a satisfação voluntária de tais créditos tributários.

  11. Resulta do artigo 45°, n.° 1, da LGT que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.” m) Deste modo, atento o enquadramento legal exposto, nenhuma dúvida restará que, pretendendo a Administração Tributária liquidar IRC por referência a factos tributários ocorridos durante o ano de 2004, teria que ter notificado validamente o respectivo “contribuinte” antes do termo do ano de 2008, sob pena de caducidade do respectivo direito.

  12. O responsável solidário, sujeito passivo da relação jurídica tributária, deverá ser considerado como um “contribuinte”, ainda que indirecto, para efeitos de interpretação e aplicação do artigo 45°, n.° 1, da LGT.

  13. Na cobrança da dívida tributária não há qualquer dependência entre o sujeito passivo originário e o responsável solidário, já que a notificação para pagamento, conjunta ou autonomamente, é condição bastante de eficácia do acto de liquidação para cada um deles.

  14. Como tal, cabendo ao sujeito passivo originário e ao responsável solidário a possibilidade de lhes ser exigido directa e imediatamente o cumprimento da prestação tributária, então ambos têm de beneficiar da garantia de certeza e segurança jurídicas assegurada pelo instituto da caducidade, sob pena de se violar o princípio da igualdade, estatuído no art.° 13°, n.° 1, da CRP.

  15. Deveria a AT notificar o Requerente para o efeito antes do termo do ano de 2008, atento o disposto no artigo 45°, n.° 1, da LGT, sob pena de caducidade do respectivo direito, irrelevando para o efeito qualquer notificação que possa haver sido efectuada à D………….. dentro daquele prazo, o que inclusivamente se desconhece.

  16. O entendimento de que o responsável solidário não carece de ser notificado ele próprio da liquidação de imposto dentro do prazo de...

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