Acórdão nº 01309/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., inconformado com a decisão de fls. 156 a 161 que concluiu pela não existência de oposição de acórdãos entre o acórdão proferido nestes autos e o acórdão proferido no recurso n.º 0822/12-30, datado de 17/10/2012, vem reclamar para a conferência daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O ora reclamante impugnou judicialmente a liquidação que lhe foi feita, em IMI, ano de 2005, relativamente ao prédio inscrito na matriz urbana da (então) freguesia ………., Porto, sob o artigo 00313, tendo essa impugnação sido julgada pelo acórdão recorrido, que manteve a liquidação impugnada.
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- Impugnação semelhante deduziu a sociedade B……….. S.A., já referida em 1. supra, tendo essa impugnação sido julgada pelo acórdão fundamento, que anulou a liquidação impugnada.
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- Um dos fundamentos das impugnações deduzidas- e o único que para o efeito desta reclamação importa considerar - foi a falta de fundamentação legalmente exigida dos actos de lançamento e liquidação notificados nos termos constantes dos respectivos documentos de cobrança (nestes autos, o documento de fls. 12).
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- Concretamente, ambos os acórdãos - o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - decidiram sobre a mesma questão fundamental que consiste em saber se a liquidação do IMI feita e notificada ao ora Reclamante pelo respectivo documento de cobrança, nos exactos termos em que eles constam em cada um dos processos em que aqueles acórdãos foram proferidos, estava devidamente fundamentada.
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- Enquanto o acórdão recorrido decidiu que a notificação do acto tributário, tal como se mostra feita no documento de fls. 12, dava a conhecer a respectiva fundamentação de forma clara, congruente e suficiente.
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- O acórdão fundamento decidiu que a Administração Tributária não deu a conhecer o que a levou a fixar aquele valor patrimonial tributário e não outro qualquer, sendo que o documento de cobrança seguramente não permite saber desde logo com base em que disposições legais foi ele apurado, impondo concluir que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação.
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- Revela-se, pois, evidente que os dois acórdãos, divergindo no sentido e alcance que atribuem à norma do n.º 1 do art. 119.º do Código do IMI decidiram a mesma questão fundamental de direito em termos opostos.
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- O presente recurso foi interposto como...
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