Acórdão nº 01309/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., inconformado com a decisão de fls. 156 a 161 que concluiu pela não existência de oposição de acórdãos entre o acórdão proferido nestes autos e o acórdão proferido no recurso n.º 0822/12-30, datado de 17/10/2012, vem reclamar para a conferência daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O ora reclamante impugnou judicialmente a liquidação que lhe foi feita, em IMI, ano de 2005, relativamente ao prédio inscrito na matriz urbana da (então) freguesia ………., Porto, sob o artigo 00313, tendo essa impugnação sido julgada pelo acórdão recorrido, que manteve a liquidação impugnada.

  1. - Impugnação semelhante deduziu a sociedade B……….. S.A., já referida em 1. supra, tendo essa impugnação sido julgada pelo acórdão fundamento, que anulou a liquidação impugnada.

  2. - Um dos fundamentos das impugnações deduzidas- e o único que para o efeito desta reclamação importa considerar - foi a falta de fundamentação legalmente exigida dos actos de lançamento e liquidação notificados nos termos constantes dos respectivos documentos de cobrança (nestes autos, o documento de fls. 12).

  3. - Concretamente, ambos os acórdãos - o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - decidiram sobre a mesma questão fundamental que consiste em saber se a liquidação do IMI feita e notificada ao ora Reclamante pelo respectivo documento de cobrança, nos exactos termos em que eles constam em cada um dos processos em que aqueles acórdãos foram proferidos, estava devidamente fundamentada.

  4. - Enquanto o acórdão recorrido decidiu que a notificação do acto tributário, tal como se mostra feita no documento de fls. 12, dava a conhecer a respectiva fundamentação de forma clara, congruente e suficiente.

  5. - O acórdão fundamento decidiu que a Administração Tributária não deu a conhecer o que a levou a fixar aquele valor patrimonial tributário e não outro qualquer, sendo que o documento de cobrança seguramente não permite saber desde logo com base em que disposições legais foi ele apurado, impondo concluir que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação.

  6. - Revela-se, pois, evidente que os dois acórdãos, divergindo no sentido e alcance que atribuem à norma do n.º 1 do art. 119.º do Código do IMI decidiram a mesma questão fundamental de direito em termos opostos.

  7. - O presente recurso foi interposto como...

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