Acórdão nº 01218/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si corre por falta de pagamento da segunda prestação de IMI referente ao ano de 2008, no montante de € 24.531,24.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A douta sentença recorrida não se pronuncia sobre a questão da anulação do processo executivo no que concerne aos juros compensatórios e às custas, requerida na petição, inicial, o que consubstancia omissão de pronúncia, que é causa de nulidade.

  1. Confirmando que a Oponente não foi notificada da liquidação do IMI de imóveis comuns nem enquanto separada de facto nem enquanto divorciada, não lhe podem ser imputados juros de mora e custas do processo executivo, III. Por outro lado, o indeferimento das diligências probatórias requeridas ao tribunal consubstancia uma violação do princípio do inquisitório e da verdade material.

  2. Se a douta sentença recorrida, conclui que a citação efetuada à Recorrente “é contraditória e induz em erro”, deveria ter concluído pela nulidade da citação, que é de conhecimento, oficioso V. Não o fazendo, ocorre uma contradição entre a fundamentação e as conclusões a que chega o tribunal a quo.

  3. Nos termos do art. 13.º n.º 3, do CIMI o chefe de finanças competente procede oficiosamente à atualização da identidade dos proprietários (...) sempre que tenha conhecimento que houve mudança do titular a previsão da norma institui um verdadeiro dever do chefe do serviço de finanças competente VII. Tanto na constância do casamento no regime de comunhão geral, como no estado de separação de facto com moradas diferentes, como após o divórcio, todas as liquidações devem ser efetuadas aos dois cônjuges.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 113 a 115, que na parte relevante se transcreve: «(…..) 4. Desde logo a Recorrente invoca a nulidade da sentença, por alegada omissão de conhecimento de questão suscitada nos autos. Todavia afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Como se depreende da petição apresentada pela oponente Recorrente, esta, com base na falta de notificação da liquidação, que constitui a causa de pedir, formula um pedido principal- a anulação do procedimento executivo - e um pedido subsidiário - a anulação dos juros e custas. Tendo o Mmo. juiz “a quo” considerado que não havia falta de notificação, por tal não ser exigível à Administração Tributária no caso concreto, e nessa medida julgado improcedente a oposição, mostra-se óbvio que tal decisão abrange tanto o pedido principal como o pedido subsidiário, já que ambos dependiam da verificação da mesma causa de pedir.

Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade da sentença.

  1. No que respeita à alegada violação do princípio do inquisitório e da verdade material por ter indeferido diligências probatórias (inquirição de testemunhas), tal facto só seria relevante se a Recorrente demonstrasse que factos pretendiam provar com tal meio de prova que pudessem alterar o sentido da decisão recorrida. Ora, tal não foi feito, motivo pelo qual carece de pertinência tal invocação, uma vez que o recurso visa conhecer vícios da sentença que se repercutam na validade da decisão.

  2. Pretende igualmente a Recorrente que se verifica a nulidade da sentença recorrida por haver contradição entre a fundamentação e as conclusões, ao considerar-se que a citação da Recorrente “é contraditória e induz em erro”. Todavia a Recorrente não esclarece em que termos se verifica tal contradição. Como é entendimento pacífico na jurisprudência, só se verifica tal contradição se a argumentação aduzida na fundamentação da sentença conduzir a uma decisão diversa ou contrária da tomada. Ora, no caso concreto o facto de o Mmo. juiz “a quo” ter considerado que a forma de chamamento da Recorrente à execução podia permitir diversas interpretações sobre a qualidade em que esta iria intervir, não se reflete na validade da decisão, até porque não estava em causa a apreciação da validade da citação, nem esta podia ser objecto de apreciação em sede de oposição.

    Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade.

  3. Por último a Recorrente invoca erro de julgamento, pois ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida entende que as liquidações deviam ter-lhe sido notificadas. Será assim? Da factualidade dada como assente na decisão recorrida consta que “foi instaurada execução fiscal contra a oponente por falta de pagamento de 2ª prestação do IMI do ano de 2008 no valor de 23.147,39 € e cujo pagamento voluntário ocorreu até 30/09/2009”. Tal factualidade não foi questionada, pelo que subentende-se que a oponente figura como executada nos autos de execução fiscal contra a qual deduziu a oposição.

    Dispõe o artigo 113º do CIMI: Artigo 113° Competência e prazo da liquidação 1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos...

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