Acórdão nº 0280/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Data16 Dezembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………………., S.A. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou procedente a impugnação judicial que B……………. deduziu contra a liquidação da taxa referente a ampliação de posto de combustíveis, no valor de € 6.814,50.

1.2.

Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: I - Pretende o Recorrido através da presente ação obter a declaração de caducidade do direito de liquidação da taxa no valor de 6.814,50 € devidas pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 322 ao km 14+000, em S. Martinho de Antas, Sabrosa (5 mangueiras x 1.362,30€ + 3,00 € imposto de selo) ou, em alternativa, anular aquela por violação de vício de lei por erro nos pressupostos de direito (critério de aplicação da taxa) II - Relativamente à caducidade do direito de liquidação o TAF de Mirandela entendeu que a mesma não se verificava, dado que os factos que deram origem à liquidação ocorreram em 2009 (fiscalização), tendo a Recorrente notificado o Recorrido da liquidação em 2010 (cfr.

a contrario, artigo 45.º da LGT).

III - Já quanto ao invocado erro nos pressupostos de direito, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, o mesmo não ocorre.

IV - Na verdade, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá aquele de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).

V - Portanto, o tribunal a quo ao decidir como decidiu fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º do CC e da alínea i), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro.

VI - Refira-se, por último, que o Recorrido no artigo 9.º da PI aceita que relativamente à incidência da taxa, esta deverá ser aferida em função do conceito de “mangueira” e não de “bomba”, o que acabou por ser contrariado pelo tribunal a quo.

Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão que julgue a ação improcedente, mantendo válida a liquidação questionada.

1.3.

O recorrido B…………….. apresentou contra-alegações, que concluiu da forma seguinte: 1 - O artigo 3º do DL 25/2004 de 24 de Janeiro refere que: “as taxas introduzidas pelo artigo 1º do presente diploma aplicam-se aos processos registados e iniciados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.” 2 - A Jurisprudência é unânime em assinalar essa diferenciação entre passado e presente, usando termos como “nova alínea” ou “na redação do DL 25/2004”, não estando em causa a apreciação de nenhuma situação jurídica ocorrida antes desta vigência, mas antes a emissão de licenças relativas a situações jurídicas constituídas após a entrada em vigor do Diploma em causa na sua nova redação.

3 - Pelo que, a D. Sentença distingue, e bem, quando refere: “Contudo, aqueles factos correspondem ao ano de 2009 e não à data da entrada em vigor do DL 13/71, de 23/1, ou mesmo à data da 1ª emissão da licença, em 1992”. (v.d. pág. 4 D. Sentença) 4 - O PAC do Autor foi vistoriado e licenciado em 1992 sem nunca vir a sofrer desde então nenhuma instalação de mangueiras adicional para além das que sempre teve. A taxa respetiva foi legalmente liquidada nos termos da legislação aplicável em vigor à data, ou seja, do artigo 15º, nº 1, alínea k) do DL nº 13/71, e devidamente paga; tendo mais tarde, a referida taxa sido afetada do coeficiente 4, por força do DL nº 235/82 de 19 de Julho, e paga pelo Recorrido.

5 - No que tange ao alegado artigo 9º da P.I. do Recorrido, importa esclarecer que o mesmo tem como suporte probatório os documentos 12 e 13, nos quais se alude à não retroatividade de uma D. Decisão Judicial como o D. ac. do STA em causa, porquanto à época da impugnação do A./Recorrido a realidade do PAC do Recorrido distava 18 anos da do D. Acórdão proferido à luz de nova Lei, e “hoje” é uma “realidade” ocorrida há 22 anos! 6 - A D. Sentença do Tribunal a quo interpretou corretamente o artigo 9º do CC e a al. i) do nº1, do artigo 15º do DL 13/71 de 23/01, na redação introduzida...

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