Acórdão nº 0304/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………..…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, absolveu do pedido a Fazenda Pública, por caducidade do direito de acção, na oposição que aquela deduziu, na qualidade de responsável subsidiária, à execução fiscal nº 1899201301047094 e aps., originariamente instaurada contra a sociedade B…………… – Inspecção Médica Medicina do Trabalho Higiene e Segurança, Lda., para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios, no período de Julho de 2009 a Junho de 2010, no valor de € 45.412,79.

1.2.

Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1 - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo processual, sendo-lhe aplicável o vertido no art. 139º nº 5 CPC.

2 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 20º nº 2 e 203º CPPT, 103º nº 1 LGT e 139º nº 5 CPC, pelo que deve ser revogada.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre A……………. da sentença do TAF de Penafiel que, julgando verificada a excepção da intempestividade da oposição, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Alega que a decisão recorrida viola o disposto nos arts 20.º, n.º 2 e 203.º do CPPT, 103.º, n.º 1 da LGT e 139.º, n.º 5 do CPC, devendo, por isso, ser revogada.

Tem razão a ora Recorrente.

O prazo de 30 dias para a dedução da oposição é um prazo judicial e não de caducidade, sendo-lhe aplicáveis as regras do CPC, nomeadamente o disposto no seu art. 139.º, n.º 5 (Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, vol III 6.ª edição, pág. 432).

Resulta dos factos provados que a Oponente, ora Recorrente, foi citada para a execução fiscal em 10.03.2014 e que a oposição foi remetida por via postal registada em 14.04.2014, tendo dado entrada em 15.04.2014. Resulta ainda dos factos provados que com a apresentação da oposição foi remetido o comprovativo do pagamento da correspondente multa pela prática do acto fora do prazo legalmente fixado.

Assim, tendo a oposição sido remetida, por via postal registada, no terceiro dia útil após o termo do prazo e tendo sido apresentado o comprovativo do pagamento da multa devida, não se vê como não considerar tempestiva a oposição deduzida.

Ao considerar intempestiva a oposição violou a sentença recorrida as citadas normas dos arts 20.º, n.º 2 e...

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