Acórdão nº 0304/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………..…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, absolveu do pedido a Fazenda Pública, por caducidade do direito de acção, na oposição que aquela deduziu, na qualidade de responsável subsidiária, à execução fiscal nº 1899201301047094 e aps., originariamente instaurada contra a sociedade B…………… – Inspecção Médica Medicina do Trabalho Higiene e Segurança, Lda., para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios, no período de Julho de 2009 a Junho de 2010, no valor de € 45.412,79.
1.2.
Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1 - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo processual, sendo-lhe aplicável o vertido no art. 139º nº 5 CPC.
2 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 20º nº 2 e 203º CPPT, 103º nº 1 LGT e 139º nº 5 CPC, pelo que deve ser revogada.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre A……………. da sentença do TAF de Penafiel que, julgando verificada a excepção da intempestividade da oposição, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Alega que a decisão recorrida viola o disposto nos arts 20.º, n.º 2 e 203.º do CPPT, 103.º, n.º 1 da LGT e 139.º, n.º 5 do CPC, devendo, por isso, ser revogada.
Tem razão a ora Recorrente.
O prazo de 30 dias para a dedução da oposição é um prazo judicial e não de caducidade, sendo-lhe aplicáveis as regras do CPC, nomeadamente o disposto no seu art. 139.º, n.º 5 (Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, vol III 6.ª edição, pág. 432).
Resulta dos factos provados que a Oponente, ora Recorrente, foi citada para a execução fiscal em 10.03.2014 e que a oposição foi remetida por via postal registada em 14.04.2014, tendo dado entrada em 15.04.2014. Resulta ainda dos factos provados que com a apresentação da oposição foi remetido o comprovativo do pagamento da correspondente multa pela prática do acto fora do prazo legalmente fixado.
Assim, tendo a oposição sido remetida, por via postal registada, no terceiro dia útil após o termo do prazo e tendo sido apresentado o comprovativo do pagamento da multa devida, não se vê como não considerar tempestiva a oposição deduzida.
Ao considerar intempestiva a oposição violou a sentença recorrida as citadas normas dos arts 20.º, n.º 2 e...
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