Acórdão nº 01366/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A……………, SA, melhor identificada nos autos, recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 27-07-2015 da reclamação por si apresentada contra o despacho do Chefe de Finanças de Oeiras-3 que solicitou o reforço das garantias prestadas nos processos de execução fiscal nºs 3522200701082744,352200701084356 e 3522200701092898.
Por sentença de 27 de julho de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio julgar procedente a reclamação apresentada e consequentemente anulou o despacho reclamado.
Inconformada com o assim decidido, veio a Fazenda Pública interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão proferido em 28 de Setembro de 2015, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso que tem como fundamento exclusivo matéria de direito, sendo por isso, competente para o seu conhecimento a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, nº1, al. b) e 38.º, nº1, al. a), do ETAF e 280.º, nº1 do CPPT.
A Fazenda Pública veio apresentar as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação apresentada por A......, SA, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças que solicitou o reforço das garantias prestadas nos processos de execução fiscal n.º 3522200701082744; 3522200701084356 e 3522200701092898.
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No âmbito do processo supra melhor identificado foi proferida decisão a quo, a qual, decidiu que: “o despacho reclamado padece de ilegalidade porquanto não se verificam os requisitos de que depende a exigência de reforço de garantia”.
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Continua, o mesmo aresto determinando que: “a garantia não se tornou insuficiente para o pagamento da divida exequenda e acrescido — entendido este como os juros de mora e custas -, menos ainda, obviamente, manifestamente insuficiente, como exige a lei”.
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Ora, o supra vertido, ressalvando sempre o devido respeito, consubstancia um erro de interpretação e aplicação dos normativos atinentes a esta temática.
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A Fazenda Pública considera que essa decisão padece de erro de julgamento porque o nº 8 do artigo 169.º do CPPT, resulta que a Autoridade Tributária pode exigir o reforço da garantia sempre que constar que a anterior é insuficiente para assegurar o pagamento integral da quantia exequenda e acrescido.
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Sempre se diga que a garantia deve ter sempre o valor suficiente para garantir o pagamento da divida exequenda, devendo a mesma ser prestada pelo valor da divida exequenda e acrescidos.
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No caso em apreço, o órgão de execução fiscal verificou que a garantia não se encontrava prestada pelo devido valor, pelo que nos termos da lei solicitou o seu reforço.
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Destarte, prevendo a lei a possibilidade de exigir o reforço da garantia prestada pelo executado, devido à sua insuficiência para fazer face ao pagamento do montante devido, o Tribunal a quo devia ter sido considerado legítima a actuação do órgão de execução fiscal.
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A este propósito sempre se diga que o reforço de garantia prevista na lei, pode ocorrer, independentemente do tipo de garantia, pelo que, devia o Tribunal a quo observar o fim prático subjacente à garantia.
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Com efeito, aquilo que resulta da lei bem como da jurisprudência assente no nosso ordenamento jurídico, é que a garantia deve assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido.
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No caso vertente, e ressalvando o devido respeito por opinião contrária, nada há a apontar ao cumprimento e respeito pelos pertinentes normativos legais por parte da Autoridade Tributária.
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Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o consagrado nos artigos 189.º e 199.º do CPPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça.» 2.-A recorrida apresentou as seguintes contra alegações:
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A decisão do órgão de execução fiscal, notificada à Recorrente, onde é pedido o reforço de garantia, padece de ilegalidade, pois a mesma parece fundamentar-se nos artigos 169° n°8 e 199° n°8 e n°10 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que regulam o reforço de garantias em situações diferentes da dos autos.
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As supra referidas normas apenas se aplicam no caso de perda de valor do bem que garante a dívida, ou quando o montante da garantia se mostre insuficiente para cobrir a totalidade da dívida, devido ao vencimento de juros de mora.
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Conforme resulta do douto acórdão do STA de 18/06/13: “1- O n°10 do artigo 199° do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n°64-B/2011, de 30/12, não se aplica ao reforço da garantia determinado pela superveniência de nova “orientação administrativa” sobre a forma de cálculo dos juros de mora para prestação de garantia e não pelo facto de ter ocorrido qualquer “diminuição significativa” do valor da garantia prestada.
II - No âmbito dessa norma apenas cabem garantias reais e pessoais que onerem bens susceptíveis de diminuição de valor, o que não é o caso da garantia bancária, que não está sujeita a depreciação.
III - O momento relevante para o cálculo de juros de mora, com o limite de cinco anos, é a data em que se efectua o pedido para se prestar a garantia e não a data da apresentação do meio impugnatório da dívida exequenda ou a data da sua efectiva prestação.” D) A lei refere-se sempre à «data do pedido», e não a qualquer outro momento, como sendo o momento em se consideram vencidos os juros de mora.
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E compreende-se que esse seja o momento relevante para o vencimento dos juros de mora, pois o pedido do executado torna evidente que o retardamento do pagamento da dívida exequenda se deveu ao facto de a considerar ilegal e não à vontade pura e simples de não cumprir a prestação tributária.
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Se a falta de pagamento é devida à ilegalidade da dívida exequenda, causa que não é imputável ao executado, não se pode dizer que haja atraso culposo no seu cumprimento (cfr. art.804° do Código Civil).
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É por isso que o requerimento para constituição ou prestação de garantia, ao dar a conhecer a pretensão impugnatória da dívida exequenda, deve ser o momento relevante para o termo da mora debitória (neste sentido, vide o douto acórdão do STA de 18/06/13).
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Acresce que os despachos de 18/06/07, que fixaram os valores a prestar como garantia dos processos de execução são constitutivos de direitos, não podendo ser revogados sem mais nem menos, oito anos depois.
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Adianta-se, desde já, por mera cautela, que a interpretação veiculada no ofício-Circulado n°60090, de 15/05/12, sob o que considera a “data do pedido”, é ilegal, e se assim não se entender, sempre será inconstitucional por violação dos princípios da irretroactividade da lei fiscal, da legalidade e da confiança.
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Atento o disposto nos artigos 52°, n.ºs 1, 2 e 3 da LGT, 169° n°1 e 2 e 199°, n.ºs 5, 6 e 10 do CPPT, resulta que a obrigação de apresentação de nova garantia devidamente actualizada, em substituição da que se encontra prestada, apenas ocorre quando esta deixe de ser idónea, sendo que apurar se a garantia é ou não idónea é apurar se a garantia é, em concreto, apta a assegurar, em caso de incumprimento, a efectiva cobrança da divida exequenda e do acrescido.
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No caso dos autos, a garantia prestada é suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pelo que se mantém idónea, porquanto a garantia já prestada ainda garante a dívida exequenda e o acrescido.
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No caso dos autos, a garantia não se tornou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido - entendido este como os juros de mora e custas -, menos ainda, obviamente, manifestamente insuficiente como exige a lei.
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E também não ocorreu diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, caso em que, nos termos do n°10 do artigo 199° do CPPT...
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