Acórdão nº 01366/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A……………, SA, melhor identificada nos autos, recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 27-07-2015 da reclamação por si apresentada contra o despacho do Chefe de Finanças de Oeiras-3 que solicitou o reforço das garantias prestadas nos processos de execução fiscal nºs 3522200701082744,352200701084356 e 3522200701092898.

Por sentença de 27 de julho de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio julgar procedente a reclamação apresentada e consequentemente anulou o despacho reclamado.

Inconformada com o assim decidido, veio a Fazenda Pública interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão proferido em 28 de Setembro de 2015, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso que tem como fundamento exclusivo matéria de direito, sendo por isso, competente para o seu conhecimento a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, nº1, al. b) e 38.º, nº1, al. a), do ETAF e 280.º, nº1 do CPPT.

A Fazenda Pública veio apresentar as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação apresentada por A......, SA, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças que solicitou o reforço das garantias prestadas nos processos de execução fiscal n.º 3522200701082744; 3522200701084356 e 3522200701092898.

  1. No âmbito do processo supra melhor identificado foi proferida decisão a quo, a qual, decidiu que: “o despacho reclamado padece de ilegalidade porquanto não se verificam os requisitos de que depende a exigência de reforço de garantia”.

  2. Continua, o mesmo aresto determinando que: “a garantia não se tornou insuficiente para o pagamento da divida exequenda e acrescido — entendido este como os juros de mora e custas -, menos ainda, obviamente, manifestamente insuficiente, como exige a lei”.

  3. Ora, o supra vertido, ressalvando sempre o devido respeito, consubstancia um erro de interpretação e aplicação dos normativos atinentes a esta temática.

  4. A Fazenda Pública considera que essa decisão padece de erro de julgamento porque o nº 8 do artigo 169.º do CPPT, resulta que a Autoridade Tributária pode exigir o reforço da garantia sempre que constar que a anterior é insuficiente para assegurar o pagamento integral da quantia exequenda e acrescido.

  5. Sempre se diga que a garantia deve ter sempre o valor suficiente para garantir o pagamento da divida exequenda, devendo a mesma ser prestada pelo valor da divida exequenda e acrescidos.

  6. No caso em apreço, o órgão de execução fiscal verificou que a garantia não se encontrava prestada pelo devido valor, pelo que nos termos da lei solicitou o seu reforço.

  7. Destarte, prevendo a lei a possibilidade de exigir o reforço da garantia prestada pelo executado, devido à sua insuficiência para fazer face ao pagamento do montante devido, o Tribunal a quo devia ter sido considerado legítima a actuação do órgão de execução fiscal.

  8. A este propósito sempre se diga que o reforço de garantia prevista na lei, pode ocorrer, independentemente do tipo de garantia, pelo que, devia o Tribunal a quo observar o fim prático subjacente à garantia.

  9. Com efeito, aquilo que resulta da lei bem como da jurisprudência assente no nosso ordenamento jurídico, é que a garantia deve assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido.

  10. No caso vertente, e ressalvando o devido respeito por opinião contrária, nada há a apontar ao cumprimento e respeito pelos pertinentes normativos legais por parte da Autoridade Tributária.

  11. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o consagrado nos artigos 189.º e 199.º do CPPT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça.» 2.-A recorrida apresentou as seguintes contra alegações:

    1. A decisão do órgão de execução fiscal, notificada à Recorrente, onde é pedido o reforço de garantia, padece de ilegalidade, pois a mesma parece fundamentar-se nos artigos 169° n°8 e 199° n°8 e n°10 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que regulam o reforço de garantias em situações diferentes da dos autos.

    2. As supra referidas normas apenas se aplicam no caso de perda de valor do bem que garante a dívida, ou quando o montante da garantia se mostre insuficiente para cobrir a totalidade da dívida, devido ao vencimento de juros de mora.

    3. Conforme resulta do douto acórdão do STA de 18/06/13: “1- O n°10 do artigo 199° do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n°64-B/2011, de 30/12, não se aplica ao reforço da garantia determinado pela superveniência de nova “orientação administrativa” sobre a forma de cálculo dos juros de mora para prestação de garantia e não pelo facto de ter ocorrido qualquer “diminuição significativa” do valor da garantia prestada.

      II - No âmbito dessa norma apenas cabem garantias reais e pessoais que onerem bens susceptíveis de diminuição de valor, o que não é o caso da garantia bancária, que não está sujeita a depreciação.

      III - O momento relevante para o cálculo de juros de mora, com o limite de cinco anos, é a data em que se efectua o pedido para se prestar a garantia e não a data da apresentação do meio impugnatório da dívida exequenda ou a data da sua efectiva prestação.” D) A lei refere-se sempre à «data do pedido», e não a qualquer outro momento, como sendo o momento em se consideram vencidos os juros de mora.

    4. E compreende-se que esse seja o momento relevante para o vencimento dos juros de mora, pois o pedido do executado torna evidente que o retardamento do pagamento da dívida exequenda se deveu ao facto de a considerar ilegal e não à vontade pura e simples de não cumprir a prestação tributária.

    5. Se a falta de pagamento é devida à ilegalidade da dívida exequenda, causa que não é imputável ao executado, não se pode dizer que haja atraso culposo no seu cumprimento (cfr. art.804° do Código Civil).

    6. É por isso que o requerimento para constituição ou prestação de garantia, ao dar a conhecer a pretensão impugnatória da dívida exequenda, deve ser o momento relevante para o termo da mora debitória (neste sentido, vide o douto acórdão do STA de 18/06/13).

    7. Acresce que os despachos de 18/06/07, que fixaram os valores a prestar como garantia dos processos de execução são constitutivos de direitos, não podendo ser revogados sem mais nem menos, oito anos depois.

    8. Adianta-se, desde já, por mera cautela, que a interpretação veiculada no ofício-Circulado n°60090, de 15/05/12, sob o que considera a “data do pedido”, é ilegal, e se assim não se entender, sempre será inconstitucional por violação dos princípios da irretroactividade da lei fiscal, da legalidade e da confiança.

    9. Atento o disposto nos artigos 52°, n.ºs 1, 2 e 3 da LGT, 169° n°1 e 2 e 199°, n.ºs 5, 6 e 10 do CPPT, resulta que a obrigação de apresentação de nova garantia devidamente actualizada, em substituição da que se encontra prestada, apenas ocorre quando esta deixe de ser idónea, sendo que apurar se a garantia é ou não idónea é apurar se a garantia é, em concreto, apta a assegurar, em caso de incumprimento, a efectiva cobrança da divida exequenda e do acrescido.

    10. No caso dos autos, a garantia prestada é suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pelo que se mantém idónea, porquanto a garantia já prestada ainda garante a dívida exequenda e o acrescido.

    11. No caso dos autos, a garantia não se tornou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido - entendido este como os juros de mora e custas -, menos ainda, obviamente, manifestamente insuficiente como exige a lei.

    12. E também não ocorreu diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, caso em que, nos termos do n°10 do artigo 199° do CPPT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT