Acórdão nº 01204/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Veio a Fazenda Pública recorrer para o Tribunal Central Administrativo Sul da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 27.02.20 15 na parte em que, julgando procedente o pedido de execução de julgado, condenou a Administração Tributária ao pagamento de €337.056,16, a título de juros indemnizatórios, desde 06.04.2004 até 07.11.2013 e € 26.742,93, a título de juros de mora à taxa agravada de 12,224%, desde 08.08.2013 até 07.11.2013.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A sentença “a quo”, no segmento decisório, condena a aqui Ré AT ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 08-08-2013 e 07-11-2013.

B) Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.

C) Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.

D) Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -.

E) Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.

F) Está bem sustentado na Doutrina invocada que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.

G) A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.° 100° da LGT, complementado como art°61° do CPPT, e do art°102° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.

H) É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente do art°100° da LGT, complementado com o do art°61° do CPPT e o do 102° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA..

I) O que determina a revogação do julgado recorrido.

Nestes temos, no demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo”, com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça».

2 – O recorrido “A………… AG”, apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a execução de julgado supra identificada, motivada por incumprimento pela Administração Tributária (AT), no prazo legal, de decisão jurisdicional proferida em definitivo pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul.

B. A posição da Recorrente pode resumir-se, conforme conclusão G) do recurso, ao seguinte...

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