Acórdão nº 01345/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 2 de Março de 2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………, com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incidente sobre a aquisição de prédio efectuada no âmbito da liquidação da massa insolvente, no montante de € 3.073,0, anulando-a e condenando a Administração Tributária a restituir ao impugnante as importâncias indevidamente pagas acrescidas de juros indemnizatórios, apresentando as seguintes conclusões:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por se ter concluído que o ato de liquidação impugnado padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito; b) Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; c) A douta sentença entendeu que o artigo 270.º, n.º 2 do CIRE quando faz referência à empresa ou estabelecimento desta se refere apenas à cessão, estando compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente; d) Ora, os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta; e) O disposto no art. 270.º, n.º 2 do CIRE, mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do ativo da empresa; f) No caso em apreço, o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade; g) Assim, a venda de um imóvel não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento.

h) Pelo que a douta sentença proferida pelo Mmo Juiz fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como será de, JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Ministério...

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