Acórdão nº 01508/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1508/11.8BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A……….. (adiante Executado ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal que foi instaurada contra ele para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2007 e 2008.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma do erro de julgamento pois que deixou de conhecer do mérito da causa, por motivo improcedente.

II- Efectivamente recusando-se a conhecer que os rendimentos foram auferidos pelo irmão do Recorrente, B…………, quem de facto, exerceu a actividade económica em causa geradora da dívida exequenda relativa ao IVA de 2007 e 2008, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 204.º, n.º 1 alíneas b) e i) do CPPT.

III- Pelo que, ao decidir de forma como fez, o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo” apelando a um critério meramente formalista, escusou-se apreciar as questões submetidas na Oposição violando o direito à tutela judicial efectiva consagrado no art. 268.º n.º 4 do CRP.

IV- A douta sentença recorrida absteve-se de procurar a verdade material na relação tributária em análise, não conhecendo de questões que afectam gravemente o Recorrente, dado que a Administração Fiscal o considera, erradamente, sujeito da relação jurídica-tributária em causa.

V- Acresce ainda que foi feita uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, mormente em sede do alegado quanto à ilegitimidade processual e substantiva do Recorrente (por inexistência de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda), o que por si só determinaria uma decisão diversa da recorrida.

VI- O pedido formulado pelo Recorrente constitui inquestionavelmente fundamento legal de oposição à execução fiscal, subsumível, pelo que a mesma deveria ter sido julgada procedente considerando os argumentos nela aduzidos.

VII- Sem prejuízo do exposto, o Tribunal «a quo» poderia ter operado à convolação adequada do processo, nos termos do art. 97.º n.º 3 da LGT e 98.º n.º 4 CPPT.

VIII- Isto porque a convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na correspondência entre direito e acção adequada, e justifica-se por razões de economia processual (cfr. artigo 2.º, n.º 2 CPC), nada obstando a que os presentes autos sejam convertidos em processo de impugnação se assim for entendido.

IX- Ao entender de forma diversa, a sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 97.º n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e, consequentemente, o princípio da economia processual previsto no artigo 7.º do CPTA, aplicável ao procedimento nos termos do artigo 2.º do CPPT.

X- A este propósito vejam-se, aliás, os sumários dos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, publicados in www.dgsi.pt/jsta.nsf que esclarecem o seguinte.

Processo 0508/12, de 27.06.2012 «I- O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.

II- Não obstante, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada.

III- A questão da responsabilidade subsidiária por uma dívida tributária diferente da questão da incidência subjectiva do imposto que está na origem daquela dívida: enquanto esta respeitará legalidade do imposto e deve ser discutida em sede de impugnação judicial, aqueloutra situa-se já no âmbito de execução da dívida que teve origem nessa liquidação e deve ser decidida em oposição à execução fiscal (cfr. arts. 99.º e 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT).

IV- A questão da legalidade do despacho de reversão por inobservância do direito de audição também não pode erigir-se em fundamento de impugnação judicial (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT) V- O facto de na citação efectuada ao executado por reversão serem indicados como meios de reacção possíveis a oposição à execução fiscal e a impugnação judicial não significa de modo algum que o citado possa optar sem critério por um daqueles meios processuais, mas, ao invés, que lhes estão abertas aquelas duas vias judiciais, que devem ser escolhidas de acordo com a pretensão de tutela judicial a deduzir e os fundamentos que a suportam» Processo 0294/12, de 16.05.2012 «I- A ilegitimidade que constitui fundamento de oposição à execução fiscal (al. b) do art. 204.º do CPPT), é uma ilegitimidade substantiva que se relaciona com a divida exequenda e com o respectivo título e não com a incidência do tributo» Processo 0754/09, de 12.11.2009 «I- Tendo o contribuinte usado um meio processual impróprio (oposição) quando o meio próprio era outro (impugnação), é de ordenar a convolação processual, mesmo que esteja pendente reclamação graciosa».

Processo 0366/10, de 07.07. 2010 «III- A formação de um pedido de extinção de execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto e, nessa medida não deve constituir obstáculo à referida convolação» Processo 0678/12 de, 26.09.2012 «I- Julgado verificado o erro de forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei.

II- Não se verificando obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal interposta dentro do prazo e na qual se questiona a legalidade em concreto da dívida exequenda, ainda que o oponente tenha formulado pedido de “levantamento da execução”» Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a baixa dos autos à 1.ª instância para que, produzida a prova pertinente, se conheça a Oposição, ou se assim se não entender, deverá ser anulado todo o processo desde a petição inicial (que se aproveita), determinando-se a convolação dessa petição de oposição em petição de impugnação, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de se ampliar a matéria de facto provada, em ordem a apurar da tempestividade da petição inicial para efeitos de convolação para impugnação judicial. Isto, após enunciar os fundamentos do recurso e da sentença recorrida, porque considerou o seguinte: «[…] 4. Resulta, assim, da petição apresentada em tribunal que o oponente/recorrente invoca como causas de pedir a sua ilegitimidade, por não ser responsável pela dívida exequenda, e a ilegalidade das liquidações que deram origem à quantia exequenda, por nunca ter recebido os rendimentos da actividade a que respeita o imposto.

A oposição à execução fiscal configura-se como uma contestação à pretensão do exequente e apenas pode ter por base qualquer um dos fundamentos taxativamente previstos no n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T, é fundamento da oposição a «ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida» (sublinhados nossos).

Ora, a invocada ilegitimidade do oponente, por não ser o titular da relação jurídica tributária que deu origem à quantia exequenda, não se enquadra em nenhum dos figurinos que constam da previsão do transcrito preceito legal. Com efeito, como é entendimento pacífico na jurisprudência, na sua previsão estão compreendidos três tipos de ilegitimidade substantiva: - A «ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor», que se verifica quando se citou pessoa diversa da que consta como devedora no título executivo ou quando foi citada pessoa na suposição errada de que era sucessora do executado; - A ilegitimidade decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a...

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