Acórdão nº 0281/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1.

A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre, invocando o disposto no nº 5 do art. 280º do CPPT, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, lhe indeferiu liminarmente, julgando verificado o erro na forma de processo, a oposição que deduzira contra a execução fiscal n.º 2496201301079271 instaurada para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação relativo ao ano de 2009.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. Com o presente recurso pretende-se a sindicância da decisão de indeferimento liminar da oposição à execução deduzida pela aqui recorrente, por, estando em causa o mesmo fundamento de direito, a saber, o da ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, perfilhar uma solução oposta à fixada em douto acórdão de tribunal de hierarquia superior – Acórdão do STA n.º 0695/12 de 27 de Fevereiro de 2013, sendo, por isso, admissível ao abrigo do artigo 280.º n.º 5 do CPPT.

II. Os fundamentos de direito alegados na sentença em sindicância, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podem sustentar uma decisão de indeferimento liminar da oposição à execução, porquanto tendo a recorrente invocado como causa de pedir, em sede de oposição à execução fiscal, entre outros fundamentos, o facto de não ser proprietária ou possuidora do veículo sujeito a tributação do IUC no período a que respeita a dívida exequenda, e tendo pedido que seja declarada como parte ilegítima, nos autos de execução, com todas as legais consequências, haverá de se concluir que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adotada - oposição à execução fiscal.

III. Esta ilegitimidade substantiva, que se relaciona com a dívida exequenda e com o respetivo título, e não com a incidência do tributo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como é doutrina e jurisprudência dominantes, pelo que não se verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante do indeferimento liminar daquela; IV. A par do Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 51/08 de 14 Abril, invocado pela oponente na sua petição inicial, sustentam ainda a argumentação aqui aduzida pela recorrente, em oposição à que sustentou a sentença em sindicância, os Acórdãos do STA n.º 01276/12 de 18-06-2013 e n.º 0584/11 de 16-11-2011, bem como, o Acórdão do TCA do Sul n.º 04438/10 de 19-01-2011; V. Neste contexto, assumem especial relevância os fundamentos constantes do Acórdão do STA n.º 0695/12 de 27 de Fevereiro de 2013, que, em face da identidade substancial das situações fácticas (as ali e aqui apreciadas), traduzem uma oposição de soluções jurídicas que não se concede, devendo impor-se o entendimento doutrinal e jurisprudencial segundo o qual a ilegitimidade substantiva da oponente também pode ser fundada no facto da executada figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora e/ou fruidora dos bens que a originaram e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo.

VI. Destarte, e porque a decisão sobre a matéria de direito depende da subsunção dos factos à norma legal expressa no artigo 204.º n.º 1 al. b) do CPPT, os considerandos e motivação que antecedem impõem a revogação da sentença proferida, e a sua substituição por despacho de prossecução dos autos, para conhecimento do mérito dos fundamentos da oposição, uma vez produzida a prova pertinente, com vista à discussão jurídica dos mesmos.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e substituída por despacho de prossecução dos autos, para conhecimento do mérito dos fundamentos da oposição, uma vez produzida a prova pertinente, com vista à discussão jurídica dos mesmos.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A………………, em processo de oposição, sendo recorrida a Fazenda Pública.

- Da inadmissibilidade do recurso por não verificação dos requisitos previstos no art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T..

O recurso foi interposto ao abrigo do previsto no art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., e com base em oposição com o decidido no acórdão do S.T.A. de 27-2-13, proferido no processo n.º 0695/12.

Ora, são requisitos do dito recurso, interposto independente da existência de alçada, a existência de oposição de julgados, ou seja, ter sido proferida “solução oposta” sobre o “mesmo fundamento de direito” na “ausência substancial de regulamentação jurídica”.

Analisando o acórdão fundamento tal como consta em www.dgsi.pt, resulta que o mesmo se pronunciou sobre várias questões, entre as quais sobre a existência de ilegitimidade.

No entanto, a solução adotada foi a de não reconhecer a ilegitimidade no caso de ser executada dívida resultante de coima por infração tributária tal como ficou a constar do ponto III do respetivo sumário que a seguir se reproduz: “A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens. O que não acontece quando se executa dívida resultante de coima por infracção tributária.” O dito acórdão não se pronunciou sobre se o imposto único de circulação (I.U.C.) é um daqueles tributos incidentes sobre o...

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