Acórdão nº 0281/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RELATÓRIO 1.1.
A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre, invocando o disposto no nº 5 do art. 280º do CPPT, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, lhe indeferiu liminarmente, julgando verificado o erro na forma de processo, a oposição que deduzira contra a execução fiscal n.º 2496201301079271 instaurada para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação relativo ao ano de 2009.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. Com o presente recurso pretende-se a sindicância da decisão de indeferimento liminar da oposição à execução deduzida pela aqui recorrente, por, estando em causa o mesmo fundamento de direito, a saber, o da ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, perfilhar uma solução oposta à fixada em douto acórdão de tribunal de hierarquia superior – Acórdão do STA n.º 0695/12 de 27 de Fevereiro de 2013, sendo, por isso, admissível ao abrigo do artigo 280.º n.º 5 do CPPT.
II. Os fundamentos de direito alegados na sentença em sindicância, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podem sustentar uma decisão de indeferimento liminar da oposição à execução, porquanto tendo a recorrente invocado como causa de pedir, em sede de oposição à execução fiscal, entre outros fundamentos, o facto de não ser proprietária ou possuidora do veículo sujeito a tributação do IUC no período a que respeita a dívida exequenda, e tendo pedido que seja declarada como parte ilegítima, nos autos de execução, com todas as legais consequências, haverá de se concluir que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adotada - oposição à execução fiscal.
III. Esta ilegitimidade substantiva, que se relaciona com a dívida exequenda e com o respetivo título, e não com a incidência do tributo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como é doutrina e jurisprudência dominantes, pelo que não se verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante do indeferimento liminar daquela; IV. A par do Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 51/08 de 14 Abril, invocado pela oponente na sua petição inicial, sustentam ainda a argumentação aqui aduzida pela recorrente, em oposição à que sustentou a sentença em sindicância, os Acórdãos do STA n.º 01276/12 de 18-06-2013 e n.º 0584/11 de 16-11-2011, bem como, o Acórdão do TCA do Sul n.º 04438/10 de 19-01-2011; V. Neste contexto, assumem especial relevância os fundamentos constantes do Acórdão do STA n.º 0695/12 de 27 de Fevereiro de 2013, que, em face da identidade substancial das situações fácticas (as ali e aqui apreciadas), traduzem uma oposição de soluções jurídicas que não se concede, devendo impor-se o entendimento doutrinal e jurisprudencial segundo o qual a ilegitimidade substantiva da oponente também pode ser fundada no facto da executada figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora e/ou fruidora dos bens que a originaram e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo.
VI. Destarte, e porque a decisão sobre a matéria de direito depende da subsunção dos factos à norma legal expressa no artigo 204.º n.º 1 al. b) do CPPT, os considerandos e motivação que antecedem impõem a revogação da sentença proferida, e a sua substituição por despacho de prossecução dos autos, para conhecimento do mérito dos fundamentos da oposição, uma vez produzida a prova pertinente, com vista à discussão jurídica dos mesmos.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e substituída por despacho de prossecução dos autos, para conhecimento do mérito dos fundamentos da oposição, uma vez produzida a prova pertinente, com vista à discussão jurídica dos mesmos.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A………………, em processo de oposição, sendo recorrida a Fazenda Pública.
- Da inadmissibilidade do recurso por não verificação dos requisitos previstos no art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T..
O recurso foi interposto ao abrigo do previsto no art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T., e com base em oposição com o decidido no acórdão do S.T.A. de 27-2-13, proferido no processo n.º 0695/12.
Ora, são requisitos do dito recurso, interposto independente da existência de alçada, a existência de oposição de julgados, ou seja, ter sido proferida “solução oposta” sobre o “mesmo fundamento de direito” na “ausência substancial de regulamentação jurídica”.
Analisando o acórdão fundamento tal como consta em www.dgsi.pt, resulta que o mesmo se pronunciou sobre várias questões, entre as quais sobre a existência de ilegitimidade.
No entanto, a solução adotada foi a de não reconhecer a ilegitimidade no caso de ser executada dívida resultante de coima por infração tributária tal como ficou a constar do ponto III do respetivo sumário que a seguir se reproduz: “A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens. O que não acontece quando se executa dívida resultante de coima por infracção tributária.” O dito acórdão não se pronunciou sobre se o imposto único de circulação (I.U.C.) é um daqueles tributos incidentes sobre o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO