Acórdão nº 01013/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Data16 Dezembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida em 30 de Março de 2015 na oposição deduzida por A……………… à execução fiscal n.º 34332004/01040804, instaurada no Serviço de Finanças de Cascais 2 contra a sociedade “B………………, Lda” e contra si revertida, que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de intentar a acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida de fls. 113 a 116 (suporte físico do processo) nos autos de oposição apresentados pela Oponente A…………… relativamente a um processo de execução fiscal, e apensos, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Cascais-2, e mediante a qual a Mma. Juiz “a quo” julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de intentar a acção e, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º, do CPC, absolveu a Fazenda Pública do pedido no mesmo formulado.

II – A questão a apreciar consiste em saber se, como se decidiu na sentença, efectivamente ocorre a excepção de caducidade do direito de acção por ter a mesma sido apresentada na data de 30.08.2010, para além do prazo de 30 dias a que alude o artigo 203.º, n.º 1 do CPPT, que terminara a 14.07.2010 em função da citação por reversão da Oponente A…………… ter ocorrido na data de 14.06.2010, mediante carta registada recebida nessa data.

III – Em função da questão identificada e em apreciação, o Ministério Público entende que a douta sentença padece de dois erros de julgamento de direito, que conduziram a uma decisão tanto ilegal como injusta e motiva esta intervenção recursiva.

IV – Antes de mais, importará considerar que face ao disposto no DL 35/2010, de 15 de Abril, foi dada nova redacção aos artigos 143.º, n.º 1, alínea c), e 144º, n.º 1, do CPC/Antigo, a determinar a suspensão dos prazos judiciais durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho, a acrescer à suspensão então em vigor referente ao período de férias judiciais, neste caso entre 1 e 31 de Agosto.

V – Assim sendo, e em primeiro lugar, tratando-se daquele prazo, de 30 dias e que terminara a 14.07.2010, de um prazo judicial a contar nos termos do disposto no CPC, de acordo com o igualmente disposto no artigo 20.º, n.º 2, do CPPT, daí decorre que a Oponente poderia ainda praticar o acto em causa até ao terceiro dia útil subsequente ao “terminus” do prazo, ou seja até ao dia 2 de Setembro de 2010, uma vez que entre 15 de Julho e 31 de Agosto o prazo estava suspenso.

VI – É certo que a prática de tal acto até à data de 2 de Setembro de 2010, a mesma eventualmente estaria sujeita a multa, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 5 e 6, do CPC/Antigo, a liquidar pela secretaria e a notificar a Oponente A………….. para pagamento, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT