Acórdão nº 0761/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso que a FAZENDA PÚBLICA interpusera da sentença do TAF de Beja que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial que deduziram contra os actos de liquidação de IRS realizados com referência aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, revogando a sentença e julgando improcedente a impugnação judicial.

1.1.

Terminaram as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: I . O conceito de agregado familiar compreendido à luz do princípio constitucional da igualdade e do disposto no artigo 36º da Constituição da República Portuguesa determinam o reconhecimento da relevância jurídica das uniões de facto.

II . O conceito de domicílio fiscal encontra-se legalmente definido no artigo 191º, nº 1, da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o domicílio fiscal das pessoas singulares é, em regra, o local da residência habitual [artigo 19º, nº 1, alínea a), da LGT].

III . Resulta da lei uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência habitual.

IV . Provando-se a existência de identidade do local de residência habitual dos sujeitos passivos por um período superior a dois anos, tem-se por verificada a primeira das condições estabelecidas no nº 2 do artigo 14º do CIRS; V . Embora o artigo 19º, nº 3, da LGT estabeleça a obrigatoriedade de comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, estatuindo que, na eventualidade de haver mudança de domicílio sem que tal seja comunicado à Administração Tributária, a consequência é a respectiva ineficácia, enquanto tal comunicação não for feita (artigo 19º, nº 4, LGT), aqui tem-se em vista a ineficácia em sentido estrito que não se confunde com a invalidade.

VI . Esta ineficácia a que se refere o legislador ocorre apenas no âmbito da relação entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária. Ainda assim, caso esta tome conhecimento da alteração do domicílio por outra via que não através da sua comunicação pelos sujeitos passivos, cessa a ineficácia.

VII . O direito à tributação conjunta dos ora Recorrentes já existia antes da comunicação do domicílio fiscal comum à Administração Tributária, uma vez que os respectivos elementos constitutivos já se tinham verificado.

VIII . A falta de comunicação à Administração Tributária da residência comum apenas determinava a ineficácia da mudança de residência.

IX . Uma vez feita prova de que os sujeitos passivos residiam em comum há mais de dois anos, produzem-se todos os efeitos relativos à tutela das uniões de facto previstos na lei.

X . Não existe fundamento legal que permita à Administração Tributária entender que o domicílio fiscal corresponde à “residência comum fiscalmente comunicada”.

XI . No caso concreto, a Administração Tributária tinha legitimidade para presumir a ausência de residência comum, XII . no entanto, uma vez feita prova da existência de residência comum há mais de dois anos, é ilidida a referida presunção, pelo que a Administração Tributária não pode deixar de reconhecer a verificação das condições legalmente definidas para a tutela jurídico-fiscal das uniões de facto.

1.2.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso devia ser admitido, argumentando o seguinte: «[…] o acórdão recorrido pronunciou-se em termos de fazer depender “a aplicação do regime de união de facto em sede de incidência pessoal de IRS da identidade de domicilio fiscal – art. 14º n.º 2 CIRS, ao contrário do que vem dito na sentença da 1.ª instância”.

No entendimento tido...

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