Acórdão nº 01184/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .

de 07 de Maio de 2014 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A................

, S.A. impugnante, interpôs recurso da sentença supra referida, proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 798/08.8BEALM, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1.- Os prejuízos fiscais de 2004 não foram deduzidos no exercício de 2005 devido ao facto de, inicialmente, na declaração modelo 22 de 2004, não se encontrarem identificados quaisquer prejuízos fiscais, erro que veio a corrigir-se posteriormente através de declaração de substituição.

  1. - Não se verificou qualquer escolha pela recorrente do exercício em que pretendia/preferia efetuar a dedução dos prejuízos (em 2006 em vez de 2005), por forma a não inviabilizar a dedução de quaisquer benefícios fiscais.

  2. - A única razão foi efetivamente o lapso supra explicado (só em Novembro de 2005 a recorrente detetou a omissão dos prejuízos fiscais no exercício de 2004, tendo entregue declaração de substituição que gerou o prejuízo de 27.223,65€, que não foi deduzido em 2005 pois, por lapso, a declaração modelo 22 de 2005 foi elaborada com base na declaração modelo 22 de 2004 inicial que não apresentava prejuízos e não na declaração de substituição).

  3. - O facto de não ter deduzido os prejuízos de 2004 no exercício de 2005 originou uma liquidação de imposto de 8.235,06€.

  4. - A recorrente deduziu os prejuízos de 2004 no exercício de 2006, mas a Administração Tributária corrigiu, deduzindo oficiosamente os prejuízos de 2004 no exercício de 2005 e efetuando liquidação adicional de imposto de 2006 de 8.235,15€.

  5. - No entanto, a recorrente deduziu prejuízos de 100.209,37€ do exercício de 1999 no exercício de 2005, tendo a Administração Tributária corrigido esses prejuízos, não os considerando e sim somente os prejuízos de 27.233€ de 2004, efetuando uma liquidação adicional de 21.877€, encontrando-se ainda a correr seus termos uma impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa desta correção e liquidação oficiosas, o processo nº 738/07.1BEALM.

  6. - Não podia a sentença fundamentar-se, além do mais, no facto de a Administração Fiscal ter corrigido a declaração modelo 22 do exercício de 2005, imputando neste exercício o prejuízo de 2004, uma vez que esta correção e imputação foram também objeto de impugnação judicial por parte da ora recorrente (processo 738/07), mantendo-se pois esta questão controvertida, não tendo sido ainda objeto de decisão transitada em julgado.

  7. - O artigo 47º nº 1 do CIRC à data, prescrevia, de forma clara e inequívoca, que os prejuízos fiscais são deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos seis exercícios posteriores e não que os prejuízos fiscais teriam de ser deduzidos no primeiro ano em que se verificassem lucros tributáveis.

  8. - Não se verificou qualquer “ganho fiscal” para a recorrente pelo que facto de não deduzidos os prejuízos fiscais no primeiro ano em que apresentou lucro tributável, tendo sido por lapso manifesto que essa dedução se verificou somente no segundo ano.

  9. - Não há, pois, qualquer razão de direito para que a Administração Tributária proceda à correção do prejuízo de 2004 deduzido em 2006, anulando-o por completo, e efetuando uma liquidação adicional de IRC de 2006 de 8.235,15€, imputando esse prejuízo ao exercício de 2005 (corrigindo o prejuízo de 1999 deduzido pela recorrente em 2005, anulando-o e considerando somente em 2005 o prejuízo de 2004, e efetuando uma liquidação adicional de IRC de 2005 de 21.877,46€).

Requereu que seja concedido provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, revogada a sentença recorrida, absolvendo-se totalmente a recorrente do pagamento do montante de 8.235,15€ correspondente à liquidação adicional de IRC...

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