Acórdão nº 0667/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 4 de Dezembro de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………. e B……………., ambos com os sinais dos autos, contra a liquidação de Imposto no Selo n.º 1676618, datada de 06/06/2013 e no montante de €12 533,00, que lhes foi efectuada pela Administração tributária na sequência de escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião de terreno no qual edificaram a expensas suas uma casa de habitação.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IS n.º 1676618, de 2013/06/06, no valor de €12.533,00, condenando a Fazenda Pública no pedido deduzido e anulando a liquidação na parte em que incida sobre o valor das benfeitorias realizadas pelos impugnantes, e devendo a Administração restituir os montantes que os impugnantes hajam pago a mais, nele incluídos os juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 100.º da LGT.
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Para tanto considerou o Tribunal a quo que só o ato de aquisição do prédio originário (e não o ato de aquisição das benfeitorias neste realizadas) é que pode increver-se no âmbito de incidência objectiva do imposto de selo.
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Ora, ressalvado o devido respeito, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, traduzido na errada interpretação e aplicação do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 5.º, alínea r) e do artigo 13.º, n.º 1, todos do CIS e, ainda, da Verba 1.2. da TGIS.
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Porquanto para efeitos de incidência do IS é a realidade inscrita na matriz à data da escritura de justificação a relevante para efeitos de tributação, sendo que o valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor patrimonial tributário do prédio adquirido no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja, da data de celebração da escritura de justificação notarial.
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Na situação vertente, como inserto na escritura de justificação notarial, a inscrição na matriz era relativa ao prédio urbano, que compreende o terreno e a edificação, reportando-se o valor patrimonial a tal completa realidade.
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De facto, tendo a liquidação impugnada origem na escritura pública de justificação notarial e tendo sido fixado nos termos do CIMI o VPT do prédio em causa em €125.330,00, o IS corresponde a 10% desse valor, conforme decorre do artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do artigo 5.º, alínea r), do artigo 9.º e do artigo 13.º, n.º 1, todos do CIS e, ainda, da Verba 1.2. da TGIS.
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Com efeito, admitir o contrário, ou seja, que o IS deve incidir sobre o alegado valor do terreno onde está edificada a casa de habitação, seria desconsiderar o quadro normativo ínsito no CIS, onde se determina que a quantificação da obrigação tributária é efetuada a partir do valor do prédio tal como ele é descrito na escritura de justificação notarial e à data da sua celebração, em obediência aos artigos 5.º, n.º 1, al. r) e 13.º, n.º 1, ambos do CIS.
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No caso em apreço, cfr. ponto A) dos factos provados, verifica-se que a escritura de justificação notarial teve por objeto o artigo 185, da freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, visando assegurar o registo do direito de propriedade sobre esse prédio urbano, e não sobre um qualquer prédio rústico, pelo que, é ao valor desse prédio urbano que se deve atender para efeitos de liquidação do IS pela transmissão fiscalmente ocorrida, sob pena de se negar ostensivamente a disciplina decorrente do quadro jurídico-normativo em vigor.
I. Outrossim, tenha-se presente que o CN e o CRP, respetivamente, nos artigos 92.º e 117.º-A, estabelecem que a justificação de direitos que devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos, donde deriva necessariamente que a aquisição por usucapião compreende tão-só os direitos reais inscritos na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação.
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Perante o exposto, com o devido respeito, afigura-se-nos que a douta sentença ora recorrida ao decidir de forma diversa violou o artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), o artigo 5.º, alínea r), e o artigo 13.º, n.º 1, todos do CIS e, ainda, da Verba 1.2. da TGIS, devendo por isso ser revogada.
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Não obstante, e sem prescindir, subsidiariamente, caso se considere que na situação em questão apenas o ato de aquisição do prédio originário é que é objeto de incidência em IS, sempre se dirá que, como consta da douta sentença, no Relatório, os impugnantes pediram a anulação da liquidação impugnada, bem como a condenação da administração a reembolsar os impugnantes de todas as quantias que entretanto hajam pago acrescidas de juros contados desde o momento do pagamento até à data do efetivo e integral...
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