Acórdão nº 0667/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 4 de Dezembro de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………. e B……………., ambos com os sinais dos autos, contra a liquidação de Imposto no Selo n.º 1676618, datada de 06/06/2013 e no montante de €12 533,00, que lhes foi efectuada pela Administração tributária na sequência de escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião de terreno no qual edificaram a expensas suas uma casa de habitação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IS n.º 1676618, de 2013/06/06, no valor de €12.533,00, condenando a Fazenda Pública no pedido deduzido e anulando a liquidação na parte em que incida sobre o valor das benfeitorias realizadas pelos impugnantes, e devendo a Administração restituir os montantes que os impugnantes hajam pago a mais, nele incluídos os juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 100.º da LGT.

  1. Para tanto considerou o Tribunal a quo que só o ato de aquisição do prédio originário (e não o ato de aquisição das benfeitorias neste realizadas) é que pode increver-se no âmbito de incidência objectiva do imposto de selo.

  2. Ora, ressalvado o devido respeito, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, traduzido na errada interpretação e aplicação do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 5.º, alínea r) e do artigo 13.º, n.º 1, todos do CIS e, ainda, da Verba 1.2. da TGIS.

  3. Porquanto para efeitos de incidência do IS é a realidade inscrita na matriz à data da escritura de justificação a relevante para efeitos de tributação, sendo que o valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor patrimonial tributário do prédio adquirido no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja, da data de celebração da escritura de justificação notarial.

  4. Na situação vertente, como inserto na escritura de justificação notarial, a inscrição na matriz era relativa ao prédio urbano, que compreende o terreno e a edificação, reportando-se o valor patrimonial a tal completa realidade.

  5. De facto, tendo a liquidação impugnada origem na escritura pública de justificação notarial e tendo sido fixado nos termos do CIMI o VPT do prédio em causa em €125.330,00, o IS corresponde a 10% desse valor, conforme decorre do artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do artigo 5.º, alínea r), do artigo 9.º e do artigo 13.º, n.º 1, todos do CIS e, ainda, da Verba 1.2. da TGIS.

  6. Com efeito, admitir o contrário, ou seja, que o IS deve incidir sobre o alegado valor do terreno onde está edificada a casa de habitação, seria desconsiderar o quadro normativo ínsito no CIS, onde se determina que a quantificação da obrigação tributária é efetuada a partir do valor do prédio tal como ele é descrito na escritura de justificação notarial e à data da sua celebração, em obediência aos artigos 5.º, n.º 1, al. r) e 13.º, n.º 1, ambos do CIS.

  7. No caso em apreço, cfr. ponto A) dos factos provados, verifica-se que a escritura de justificação notarial teve por objeto o artigo 185, da freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, visando assegurar o registo do direito de propriedade sobre esse prédio urbano, e não sobre um qualquer prédio rústico, pelo que, é ao valor desse prédio urbano que se deve atender para efeitos de liquidação do IS pela transmissão fiscalmente ocorrida, sob pena de se negar ostensivamente a disciplina decorrente do quadro jurídico-normativo em vigor.

    I. Outrossim, tenha-se presente que o CN e o CRP, respetivamente, nos artigos 92.º e 117.º-A, estabelecem que a justificação de direitos que devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos, donde deriva necessariamente que a aquisição por usucapião compreende tão-só os direitos reais inscritos na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação.

  8. Perante o exposto, com o devido respeito, afigura-se-nos que a douta sentença ora recorrida ao decidir de forma diversa violou o artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), o artigo 5.º, alínea r), e o artigo 13.º, n.º 1, todos do CIS e, ainda, da Verba 1.2. da TGIS, devendo por isso ser revogada.

  9. Não obstante, e sem prescindir, subsidiariamente, caso se considere que na situação em questão apenas o ato de aquisição do prédio originário é que é objeto de incidência em IS, sempre se dirá que, como consta da douta sentença, no Relatório, os impugnantes pediram a anulação da liquidação impugnada, bem como a condenação da administração a reembolsar os impugnantes de todas as quantias que entretanto hajam pago acrescidas de juros contados desde o momento do pagamento até à data do efetivo e integral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT