Acórdão nº 079/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 21 de Maio de 2014, que, por vício de violação de lei decorrente da ilegal composição da Comissão que procedeu à segunda avaliação, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., LDA contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito sob o artigo 3160, fracção E, freguesia de …………, Chaves.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, decidiu anular o acto de fixação do valor patrimonial tributário por considerar que foi preterida formalidade legal essencial relativa à composição da Comissão que procedeu à segunda avaliação de determinado prédio urbano, em suposta violação da norma constante do n.º 2 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na redacção conferida pelo Artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

2. O princípio da aplicação, com efeitos ex nunc das normas de cariz procedimental ou processual (cf. n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária) não reveste carácter absoluto nem dispensa a contribuição dos demais vectores da empresa exegética.

3. A alteração do artigo 76.º do CIMI, no que à composição da Comissão diz respeito, só produz efeitos relativamente a pedidos de 2.ª avaliação que respeitem a avaliações directas realizadas após 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro.

4. A composição da Comissão que procede à segunda avaliação de prédios urbanos tem necessariamente de ser compaginada com a questão da legitimidade que a própria autarquia passou a deter, ou seja, a inclusão de um vogal designado pela Câmara Municipal, é decorrência da opção legislativa de conferir legitimidade ao Município para, relativamente aos prédios localizados na respectiva área geográfica, ela própria requerer a segunda avaliação dos mesmos; 5. Apenas a partir de 1 de janeiro de 2009 é que a Câmara Municipal, na pessoa de um vogal por si designado, detém legitimidade para, caso não concorde com o valor patrimonial tributário, resultante da primeira avaliação, requerer a instauração do procedimento de segunda avaliação; 6. No caso em apreço, quer a primeira quer a segunda avaliação foram...

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