Acórdão nº 079/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 21 de Maio de 2014, que, por vício de violação de lei decorrente da ilegal composição da Comissão que procedeu à segunda avaliação, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., LDA contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito sob o artigo 3160, fracção E, freguesia de …………, Chaves.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, decidiu anular o acto de fixação do valor patrimonial tributário por considerar que foi preterida formalidade legal essencial relativa à composição da Comissão que procedeu à segunda avaliação de determinado prédio urbano, em suposta violação da norma constante do n.º 2 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na redacção conferida pelo Artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2. O princípio da aplicação, com efeitos ex nunc das normas de cariz procedimental ou processual (cf. n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária) não reveste carácter absoluto nem dispensa a contribuição dos demais vectores da empresa exegética.
3. A alteração do artigo 76.º do CIMI, no que à composição da Comissão diz respeito, só produz efeitos relativamente a pedidos de 2.ª avaliação que respeitem a avaliações directas realizadas após 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro.
4. A composição da Comissão que procede à segunda avaliação de prédios urbanos tem necessariamente de ser compaginada com a questão da legitimidade que a própria autarquia passou a deter, ou seja, a inclusão de um vogal designado pela Câmara Municipal, é decorrência da opção legislativa de conferir legitimidade ao Município para, relativamente aos prédios localizados na respectiva área geográfica, ela própria requerer a segunda avaliação dos mesmos; 5. Apenas a partir de 1 de janeiro de 2009 é que a Câmara Municipal, na pessoa de um vogal por si designado, detém legitimidade para, caso não concorde com o valor patrimonial tributário, resultante da primeira avaliação, requerer a instauração do procedimento de segunda avaliação; 6. No caso em apreço, quer a primeira quer a segunda avaliação foram...
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