Acórdão nº 01657/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A A. A………….., Magistrada do Ministério Público, devidamente identificada nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação da deliberação tomada em 04 de Junho de 2013, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do processo disciplinar nº ………. que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa.

O CSMP contestou, impugnando a existência das ilegalidades invocadas pela autora e, concluindo, a final, pela improcedência da acção.

* Foi proferido despacho saneador e notificadas ambas as partes para proferirem alegações finais, nos termos do disposto no nº 4 do artº 91º do CPTA, o que fizeram.

* A autora, limitou-se a consignar que mais não se lhe oferece aditar a quanto expendeu na petição inicial e, que, em suma, se resume em imputar à deliberação impugnada: (i) nulidade por ausência do processo disciplinar – artº 133º, nº 1 do CPA (ii) ineficácia da deliberação, por não cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 27º do CPA; (iii) ilegalidade por omissão da distribuição por sorteio (iv) nulidade por ofensa do caso julgado * O requerido, por seu turno, alegou por escrito, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O acórdão impugnado não padece de qualquer vício por não ter considerado que o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP reclamado estava ferido da alegada nulidade resultante de ter sido proferido quando o processo disciplinar ainda não se encontrava nesse Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Pois a Secção Disciplinar do CSMP tinha em seu poder um traslado do processo disciplinar que continha, designadamente, o relatório Final, as deliberações anteriores (da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP) que foram anuladas, bem como os acórdãos anulatórios desse Supremo Tribunal, pelo que tinha na sua posse todos os elementos de que necessitava para proceder à execução do acórdão anulatório.

  2. O acórdão reclamado não foi praticado à margem de um processado a que se refere o artº 1º do CPA, porque esse procedimento existiu e está subjacente à prática do acto, ainda que, na circunstância não estivesse fisicamente – na sua totalidade, porque até estava no essencial – com o órgão decisor no exacto momento e lugar da prática do acto.

  3. Por isso, não ocorreu a invocada nulidade do acórdão reclamado por ausência de processo disciplinar, nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPA e consequentemente o acto impugnado não padece de qualquer vício por não ter atendido essa invocada nulidade.

  4. O acórdão impugnado também não padece de qualquer vício por não ter considerado ineficaz o reclamado acórdão da Secção Disciplinar, por este ter sido notificado antes que estivesse assinada a acta da reunião em que foi proferido, conforme previsto no artº 27º, nº 4 do CPA.

  5. Pois nos casos em que a deliberação não é oral, mas sim em forma de acórdão contendo o acto punitivo e seus fundamentos, a eficácia depende da sua notificação ao arguido, reportando-se ao primeiro dia após a mesma, nos termos do artº 58º do EDTEF, aplicável por força do disposto no artigo 216º do EMP.

  6. Ainda assim, e sem conceder, sempre se dirá que alguma irregularidade decorrente da falta de assinatura da acta, sempre estaria sanada com a respectiva aprovação e assinatura, que ocorreu em 02 de Abril de 2013, portanto, antes da data do acórdão impugnado.

  7. Também não assiste razão à autora ao alegar que foi omitida a distribuição por sorteio na nomeação do Relator para o Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 05 de Fevereiro de 2013.

  8. Pois o sorteio realizou-se, nos termos em que havia algum tempo vinham sendo feitos os sorteios, desde a implementação do respectivo sistema informático, e que estiveram na base da alteração ao artigo 16º do Regulamento Interno da PGR aprovada por deliberação do CSMP de 14 de Maio de 2013, publicada como Deliberação nº 1181/2013, no Diário da República, 2ª série, de 24 de Maio de 2013.

  9. Releva ainda que o artº 16º do Regulamento, na versão então vigente, expressamente referia que a distribuição tinha por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores, sendo certo que não exigia qualquer observância de forma.

  10. No concreto caso dos autos, a distribuição ocorreu no dia 5 de Fevereiro de 2013, em que foram distribuídos dois processos em matéria disciplinar, dos quais o da autora foi o primeiro, por ter o número de ordem mais baixo e foi distribuído ao vogal do Conselho que tinha menos processos distribuídos, tendo-se procedido à elaboração do respectivo mapa.

  11. Por isso, não ocorreu qualquer violação das normas dos artigos 30º, nº 1 do EMP e 16º do Regulamento Interno da PGR, que inquine de ilegalidade o acórdão reclamado que veio a ser confirmado pelo acto administrativo impugnado, pelo que também este não enferma dessa mesma ilegalidade.

  12. Finalmente, no acórdão impugnado também não ocorreu a alegada violação do caso julgado, pois a autora não voltou a ser punida disciplinarmente pelos factos ocorridos em 30.06.2010, que no douto acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo, que anulou o acórdão do CSMP de 11.10.2011, se decidiu que não integravam qualquer infracção.

  13. É certo que alguns desses factos foram incluídos no acórdão impugnado, nos pontos 10 a 24, mas apenas para efeitos de enquadramento e melhor compreensão dos factos que se lhe seguiram (pontos 25 a 28), constando claramente da decisão punitiva que a autora apenas foi punida: - pela conduta descrita nos pontos 25 a 28, inclusive, relativa aos factos que praticou em Agosto de 2010; - e, pela conduta referida nos pontos 29 a 51, relativa aos factos que praticou em Dezembro de 2010.

  14. É esse o conteúdo da decisão, perfeitamente delimitado, onde não existe qualquer punição por outros factos, designadamente por aqueles que no Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo se julgou não constituírem qualquer infracção e, por isso a autora foi agora punida com a pena disciplinar de 20 dias de multa, enquanto no acórdão anulado tinha sido punida com 40 dias de multa.

  15. Portanto, não ocorreu nenhum desrespeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, que o mesmo é dizer que não ocorreu qualquer violação do artigo 173º, nº 1 do CPTA.

  16. Pelo exposto, o acto administrativo impugnado não padece dos vícios que a autora lhe atribui, nem de quaisquer outros que afectem a sua validade e eficácia, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na total improcedência da alegação da autora».

    * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    * Oficiosamente foi determinada a junção aos autos de certidão referente a fls. 159 e 160 do processo nº 1169/13, contendo informação e certificação do acto de designação do Senhor Vogal Relator, tendo sido notificada a autora desta junção, ao abrigo do princípio do contraditório, tendo a mesma respondido nos termos que constam de fls. 91 a 93 dos presentes autos.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MATÉRIA DE FACTO 1. A A. é Procuradora-Adjunta exercendo funções na Área de Jurisdição Criminal …………….. desde 17/9/2002.

  17. Na sequência da participação que consta de fls. 4 e ss. do processo disciplinar apenso - provinda da Procuradora da República Coordenadora nos Juízos Criminais ………… e relativa a comportamentos da aqui autora, sua subordinada – participação essa que foi depois reencaminhada para a PGR pela Procuradora-Geral Distrital num ofício onde se formulou o “pedido de instauração de inquérito”, o...

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