Acórdão nº 043085B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………….. interpôs, neste Supremo, recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro da Cultura, de 18/06/96, que, em recurso hierárquico, manteve a ordenação dos candidatos à Bolsa de Estudo na área cinematográfica feita pela Comissão de Especialistas, na qual ficou graduada em 7.º lugar, o qual, não tendo obtido provimento na Secção, foi julgado procedente no Tribunal Pleno por este ter entendido que o acto recorrido padecia de vício de forma por falta de fundamentação.
O que determinou a sua anulação.
Alegando que esse Acórdão se encontrava por executar, a Autora requereu a sua execução a qual passava pela «concessão da bolsa de estudo à ora exequente nos termos por ela requerida» ou, caso o Ministério da Cultura invocasse causa legítima de inexecução ou não o executasse no prazo de 60 dias, que lhe fosse arbitrada uma indemnização.
A Entidade Requerida deduziu oposição não só para sustentar que o Acórdão havia sido integralmente cumprido através de um procedimento que culminou com o despacho do Sr. Ministro da Cultura de 22.12.2000 que se firmou na ordem jurídica por não ter sido contenciosamente impugnado, mas também para invocar a caducidade dos direitos que se pretendia fazer valer. Para além disso, pediu a condenação da Requerente como litigante de má fé por a mesma não poder ignorar que o Acórdão já tinha sido executado.
A Requerente replicou para sustentar que não tinha ocorrido a caducidade do direito à execução do julgado por ter requerido o apoio judiciário e este pedido ter interrompido os prazos que estavam a decorrer e, por outro lado, que o Acórdão exequendo ainda não tinha sido executado. Invocou, por fim, que o pedido aqui formulado não significava que litigasse de má fé, com dolo ou negligência grave.
A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que se indeferisse o requerido por entender que “no caso dos autos, o acto foi anulado por se ter provado que, a única fundamentação que constava do processo instrutor era a que justificava a selecção dos oito candidatos, não constando a relativa ao modo como foi feita a graduação.
Pelo que a decisão anulatória deverá considerar-se executada se, da prolação do novo acto, tiverem ficado a constar elementos que revelem o cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal; no caso, a demonstração de que existiu uma ponderação sobre o conteúdo dos currículos e documentos juntos nos processos de candidatura em...
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