Acórdão nº 043085B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………….. interpôs, neste Supremo, recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro da Cultura, de 18/06/96, que, em recurso hierárquico, manteve a ordenação dos candidatos à Bolsa de Estudo na área cinematográfica feita pela Comissão de Especialistas, na qual ficou graduada em 7.º lugar, o qual, não tendo obtido provimento na Secção, foi julgado procedente no Tribunal Pleno por este ter entendido que o acto recorrido padecia de vício de forma por falta de fundamentação.

O que determinou a sua anulação.

Alegando que esse Acórdão se encontrava por executar, a Autora requereu a sua execução a qual passava pela «concessão da bolsa de estudo à ora exequente nos termos por ela requerida» ou, caso o Ministério da Cultura invocasse causa legítima de inexecução ou não o executasse no prazo de 60 dias, que lhe fosse arbitrada uma indemnização.

A Entidade Requerida deduziu oposição não só para sustentar que o Acórdão havia sido integralmente cumprido através de um procedimento que culminou com o despacho do Sr. Ministro da Cultura de 22.12.2000 que se firmou na ordem jurídica por não ter sido contenciosamente impugnado, mas também para invocar a caducidade dos direitos que se pretendia fazer valer. Para além disso, pediu a condenação da Requerente como litigante de má fé por a mesma não poder ignorar que o Acórdão já tinha sido executado.

A Requerente replicou para sustentar que não tinha ocorrido a caducidade do direito à execução do julgado por ter requerido o apoio judiciário e este pedido ter interrompido os prazos que estavam a decorrer e, por outro lado, que o Acórdão exequendo ainda não tinha sido executado. Invocou, por fim, que o pedido aqui formulado não significava que litigasse de má fé, com dolo ou negligência grave.

A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que se indeferisse o requerido por entender que “no caso dos autos, o acto foi anulado por se ter provado que, a única fundamentação que constava do processo instrutor era a que justificava a selecção dos oito candidatos, não constando a relativa ao modo como foi feita a graduação.

Pelo que a decisão anulatória deverá considerar-se executada se, da prolação do novo acto, tiverem ficado a constar elementos que revelem o cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal; no caso, a demonstração de que existiu uma ponderação sobre o conteúdo dos currículos e documentos juntos nos processos de candidatura em...

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