Acórdão nº 096/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….. – Consultores de Engenharia, SA interpõe o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa que julgou haver caducado o direito da aqui Recorrente a interpor execução para pagamento de quantia certa. Mais tendo julgado que a aplicação ao caso concreto, pela sentença recorrida, do art. 170º, nº 2 do CPTA, não padecia de qualquer inconstitucionalidade.
Nas alegações do presente recurso são formuladas as seguintes conclusões: 1. Deve ser admitido o presente recurso de revista excepcional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150°, n° 1, do CPTA, por a questão em discussão se prender com a interpretação do artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22.02, que aprovou o CPTA e do regime transitório por ele instituído, revestindo importância jurídica fundamental, uma vez que se trata de apurar qual o espírito do legislador subjacente àquela disposição; 2. Por outro lado, a decisão recorrida é claramente contrária ao entendimento expresso em diversas ocasiões pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma matéria, mostrando-se necessária a admissão do presente recurso de revista como única forma de contribuir para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável; 3. Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, são diferentes os regimes de execução estabelecidos na LPTA e no Decreto - Lei n.° 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro, sendo também diferentes os respectivos trâmites procedimentais, uma vez que o primeiro regime exige que, uma vez decorrido o prazo para execução espontânea, o interessado interpele a Administração, no segundo regime, é possível recorrer de imediato à execução judicial da sentença, sem necessidade de qualquer interpelação prévia; 4. Sendo diferentes as regras, os pressupostos e os prazos da execução pré-jurisdicional, não se podem dissociar os prazos estabelecidos dos procedimentos onde os mesmos se inserem, pelo que a entrada em vigor do CPTA não constitui apenas uma questão de sucessão de prazos, estando antes em causa uma sucessão de regimes; 5. Por essa razão, no artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22.02, para o efeito de determinar a entrada em vigor das novas normas processuais do CPTA quanto às acções executivas, o legislador teve precisamente o cuidado de abranger naquela norma "as novas disposições relativas à execução" como um bloco, e não somente as normas relativas a prazos, pois se fosse esse o objectivo teria utilizado outras palavras, donde se retirasse a referência a prazos; 6. Deste modo, contrariamente ao que decidiu o Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, não é aplicável, na interpretação do artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22.02, o artigo 297° do Código Civil que regula apenas a sucessão de prazos; 7. Acresce que, no caso concreto, o processo de execução de sentença já se encontrava iniciado à data da entrada em vigor do CPTA, porquanto o mesmo tinha início com a notificação para execução, prevista pelo artigo 5° do Decreto-Lei n° 256-A/77, a qual, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, constituía um verdadeiro pressuposto processual da fase judicial do processo de execução de sentenças (vd., neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, Direito Administrativo e Fiscal, pág. 125 e SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, págs. 610-611); 8. Estando o processo de execução da sentença já iniciado à data da entrada em vigor do CPTA, não é aplicável ao caso concreto o artigo 170° do mesmo código, nos termos previstos no artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22.02, "a contrario", pelo que ao decidir de modo diverso o Acórdão recorrido violou a citada disposição legal; 9. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, a aplicação ao caso concreto, pelo Acórdão recorrido, do artigo 170°, n° 2, do CPTA, nos termos do qual o prazo para executar uma sentença transitada em julgado caduca após 6 meses, decorridos sobre os 30 dias que a Administração Pública possui para cumprir voluntariamente, é inconstitucional e deve ser recusada a sua aplicação; 10. Tal inconstitucionalidade decorre da violação dos artigos, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 13°, 18°, 20°, 61 °, 62°, 266°, 268°, n° 4 - todos da CRP; 11. A consagração de um prazo de 6 meses para executar uma sentença condenatória ao pagamento de uma quantia certa viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade na diferenciação de regime entre as entidades públicas e privadas, na medida em que o prazo de caducidade para propor uma acção de execução quando o devedor seja uma entidade privada coincide com o prazo prescricional, no caso concreto, de 20 anos, inexistindo qualquer fundamento para o estabelecimento de tal diferença de regime; 12. Acresce que a consagração de um tal prazo diminuto viola o direito à protecção jurídica, e portanto o artigo 20° da CRP, que abrange o direito a possuir prazos razoáveis de acção, que deve ser extensível ao direito a um processo de execução que é coarctado se o prazo para o exercer é desproporcionadamente diferenciado quando o devedor é uma entidade pública; 13. O mencionado artigo 170°, n° 2 viola igualmente o direito de iniciativa privada e de propriedade privada, introduzindo limitações ao estabelecimento de relações contratuais com entidades públicas, as quais são posteriormente desproporcionalmente limitadas em sede de execução de sentença perante o incumprimento por parte da Administração, correspondendo a verdadeira expropriação a obtenção de serviços cujo pagamento foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado e, mantendo-se o direito de crédito na ordem jurídica (por se encontrar sujeito apenas ao prazo prescricional ordinário constante do artigo 309° do CodCiv), insusceptível de execução; 14. De tal facto resulta, ainda a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 268°, n° 4 da CRP, porquanto existindo o direito na esfera jurídica da ora Recorrente, inexiste qualquer meio processual que permita a efectivação desse direito; 15. Tais violações de direitos, liberdades e garantias, sujeitos ao regime constante dos artigos 18° e 19° da CRP consubstanciam uma violação do princípio do Estado de Direito democrático, do qual constituem corolários; 16. É, pois, flagrante, a inconstitucionalidade do artigo 170°, n° 2 do CPTA, na parte em que determina o prazo de 6 meses para intentar uma acção de execução de sentença, devendo o Venerando Tribunal desaplicá-la, nos termos do artigo 204° da CRP, devendo o processo de execução prosseguir, nos termos gerais aplicáveis; Em contra-alegações o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) formula as seguintes conclusões...
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