Acórdão nº 096/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….. – Consultores de Engenharia, SA interpõe o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa que julgou haver caducado o direito da aqui Recorrente a interpor execução para pagamento de quantia certa. Mais tendo julgado que a aplicação ao caso concreto, pela sentença recorrida, do art. 170º, nº 2 do CPTA, não padecia de qualquer inconstitucionalidade.

Nas alegações do presente recurso são formuladas as seguintes conclusões: 1. Deve ser admitido o presente recurso de revista excepcional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150°, n° 1, do CPTA, por a questão em discussão se prender com a interpretação do artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22.02, que aprovou o CPTA e do regime transitório por ele instituído, revestindo importância jurídica fundamental, uma vez que se trata de apurar qual o espírito do legislador subjacente àquela disposição; 2. Por outro lado, a decisão recorrida é claramente contrária ao entendimento expresso em diversas ocasiões pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma matéria, mostrando-se necessária a admissão do presente recurso de revista como única forma de contribuir para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável; 3. Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, são diferentes os regimes de execução estabelecidos na LPTA e no Decreto - Lei n.° 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro, sendo também diferentes os respectivos trâmites procedimentais, uma vez que o primeiro regime exige que, uma vez decorrido o prazo para execução espontânea, o interessado interpele a Administração, no segundo regime, é possível recorrer de imediato à execução judicial da sentença, sem necessidade de qualquer interpelação prévia; 4. Sendo diferentes as regras, os pressupostos e os prazos da execução pré-jurisdicional, não se podem dissociar os prazos estabelecidos dos procedimentos onde os mesmos se inserem, pelo que a entrada em vigor do CPTA não constitui apenas uma questão de sucessão de prazos, estando antes em causa uma sucessão de regimes; 5. Por essa razão, no artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22.02, para o efeito de determinar a entrada em vigor das novas normas processuais do CPTA quanto às acções executivas, o legislador teve precisamente o cuidado de abranger naquela norma "as novas disposições relativas à execução" como um bloco, e não somente as normas relativas a prazos, pois se fosse esse o objectivo teria utilizado outras palavras, donde se retirasse a referência a prazos; 6. Deste modo, contrariamente ao que decidiu o Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, não é aplicável, na interpretação do artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22.02, o artigo 297° do Código Civil que regula apenas a sucessão de prazos; 7. Acresce que, no caso concreto, o processo de execução de sentença já se encontrava iniciado à data da entrada em vigor do CPTA, porquanto o mesmo tinha início com a notificação para execução, prevista pelo artigo 5° do Decreto-Lei n° 256-A/77, a qual, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, constituía um verdadeiro pressuposto processual da fase judicial do processo de execução de sentenças (vd., neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, Direito Administrativo e Fiscal, pág. 125 e SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, págs. 610-611); 8. Estando o processo de execução da sentença já iniciado à data da entrada em vigor do CPTA, não é aplicável ao caso concreto o artigo 170° do mesmo código, nos termos previstos no artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22.02, "a contrario", pelo que ao decidir de modo diverso o Acórdão recorrido violou a citada disposição legal; 9. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, a aplicação ao caso concreto, pelo Acórdão recorrido, do artigo 170°, n° 2, do CPTA, nos termos do qual o prazo para executar uma sentença transitada em julgado caduca após 6 meses, decorridos sobre os 30 dias que a Administração Pública possui para cumprir voluntariamente, é inconstitucional e deve ser recusada a sua aplicação; 10. Tal inconstitucionalidade decorre da violação dos artigos, 2°, 3°, n°s 2 e 3, 13°, 18°, 20°, 61 °, 62°, 266°, 268°, n° 4 - todos da CRP; 11. A consagração de um prazo de 6 meses para executar uma sentença condenatória ao pagamento de uma quantia certa viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade na diferenciação de regime entre as entidades públicas e privadas, na medida em que o prazo de caducidade para propor uma acção de execução quando o devedor seja uma entidade privada coincide com o prazo prescricional, no caso concreto, de 20 anos, inexistindo qualquer fundamento para o estabelecimento de tal diferença de regime; 12. Acresce que a consagração de um tal prazo diminuto viola o direito à protecção jurídica, e portanto o artigo 20° da CRP, que abrange o direito a possuir prazos razoáveis de acção, que deve ser extensível ao direito a um processo de execução que é coarctado se o prazo para o exercer é desproporcionadamente diferenciado quando o devedor é uma entidade pública; 13. O mencionado artigo 170°, n° 2 viola igualmente o direito de iniciativa privada e de propriedade privada, introduzindo limitações ao estabelecimento de relações contratuais com entidades públicas, as quais são posteriormente desproporcionalmente limitadas em sede de execução de sentença perante o incumprimento por parte da Administração, correspondendo a verdadeira expropriação a obtenção de serviços cujo pagamento foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado e, mantendo-se o direito de crédito na ordem jurídica (por se encontrar sujeito apenas ao prazo prescricional ordinário constante do artigo 309° do CodCiv), insusceptível de execução; 14. De tal facto resulta, ainda a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 268°, n° 4 da CRP, porquanto existindo o direito na esfera jurídica da ora Recorrente, inexiste qualquer meio processual que permita a efectivação desse direito; 15. Tais violações de direitos, liberdades e garantias, sujeitos ao regime constante dos artigos 18° e 19° da CRP consubstanciam uma violação do princípio do Estado de Direito democrático, do qual constituem corolários; 16. É, pois, flagrante, a inconstitucionalidade do artigo 170°, n° 2 do CPTA, na parte em que determina o prazo de 6 meses para intentar uma acção de execução de sentença, devendo o Venerando Tribunal desaplicá-la, nos termos do artigo 204° da CRP, devendo o processo de execução prosseguir, nos termos gerais aplicáveis; Em contra-alegações o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) formula as seguintes conclusões...

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