Acórdão nº 01015/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………. propôs providência cautelar contra Caixa Geral de Aposentações.

1.2.

O TAF de Loulé notificou as partes para se pronunciarem, querendo, «sobre a possibilidade de antecipação do conhecimento do mérito da acção principal, nos termos do artigo 121.º do CPTA». Apenas se pronunciou o requerente.

1.3.

O TAF decidiu, então, antecipar o conhecimento do mérito, nos termos daquele preceito, e na mesma peça exarou sentença.

1.4.

A demandada interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 30/05/2015 revogou «a sentença recorrida na parte em que decretou o julgamento antecipado da causa principal, mostrando-se prejudicado o conhecimento das questões sobre este trazidas a recurso».

1.5.

É desse acórdão que o requerente vem interpor o presente recurso, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.

1.6.

O TCA proferiu acórdão de sustentação (09.7.2015) face a alegada nulidade do aresto recorrido.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço estamos, como se viu, perante recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que revogou julgamento de antecipação da causa principal, ordenando a baixa dos autos para prosseguimento como providência cautelar.

Se bem que com um ou outro questionamento, o núcleo da discordância do ora recorrente reside na alegação de que o TCA violou o caso julgado. Entende o recorrente que se a demandada nada disse quando foi...

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