Acórdão nº 0906/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 8 de Maio de 2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si instaurada por A………….., visando obter a anulação do acto de indeferimento do seu pedido de reforma e a condenação da ré (ora recorrente) a pagar-lhe as pensões mensais que forem devidas, a partir de Setembro de 2012.

1.2. Justificou a admissibilidade do recurso de revista excepcional por entender que a questão a decidir trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de potenciais pensionistas, na medida em que aderiram ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, nos termos estabelecidos na Lei 167/2012, de 1 de Agosto, mais de 2500 advogados e solicitadores.

1.3. O recorrido, por seu turno, sustenta a não verificação dos pressupostos do art. 150º, 1 do CPTA.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A questão apreciada nos autos é a de saber se, para efeitos de aposentação se pode considerar regularizada a situação contributiva daqueles advogados ou solicitadores que aderiram ao Plano de Regularização previsto no Dec. Lei 167/2012, de 1/8.

    O requerente tinha efectivamente uma dívida de contribuições para com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. No entanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT