Acórdão nº 0913/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 17 de Abril de 2015 que, na ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada por A…………, LDA. e onde era contra-interessada B………… S.A. revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, julgou a acção procedente anulando a deliberação de 22-8-2014 e adjudicou o concurso à autora.
1.2. Nada diz relativamente à admissibilidade do recurso.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O recurso tem como objecto a parte do acórdão que decidiu “adjudicar o concurso” à autora (recorrente para o TCA Norte). Ou seja, a ora recorrente não põe em causa a anulação da deliberação que adjudicou a empreitada à contra-interessada B………… S.A., mas entende que “… mesmo com a manutenção de um único concorrente no concurso, é sempre admissível à administração decidir não adjudicar, com os fundamentos que a lei, para tal, prevê e permite.” “Sendo de excluir um dos concorrentes, e anulado o acto que foi considerado como adjudicação, não pode o Tribunal nesta acção, decidir pela condenação da adjudicação, embora possa decidir pela continuação do concurso e prolação de novo acto tendo em conta o resultado da acção. – conclusão 4”.
Pede em consequência a anulação da decisão do TCA Norte “… permitindo-se ao réu tomar decisão de não adjudicação se for caso disso.” 3.3. O acórdão...
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