Acórdão nº 01001/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………, B……., C…… e D………. interpuseram recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 14/05/2015 que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Funchal que indeferiu o pedido de suspensão dos despachos datados de 2/8/2013, da autoria do Secretário Regional da Educação, mediante os quais foram punidos disciplinarmente com penas de suspensão da actividade docente (por 100, 150, 50 e 30 dias, respectivamente) e cessação do mandato no Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária de ………..

  1. Os recorrentes sustentam que o acórdão do TCA viola a norma do n.º 2, e as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 120º do CPTA, bem como os princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no n.º 2 do art.º 266.º e as normas do art.º 2.º e do n.º 1 do art.º 77.º da Constituição.

    E justificam a admissibilidade da revista excepcional pela relevância social das questões discutidas e pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  3. O pedido cautelar foi julgado improcedente em ambas as instâncias. Porém, enquanto o TAF considerou não verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o TCA entendeu que a imediata execução do acto implicava a criação de uma situação de facto consumado, pelo que passou à ponderação a que se refere o n.º 2 do citado...

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