Acórdão nº 01001/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………, B……., C…… e D………. interpuseram recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 14/05/2015 que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Funchal que indeferiu o pedido de suspensão dos despachos datados de 2/8/2013, da autoria do Secretário Regional da Educação, mediante os quais foram punidos disciplinarmente com penas de suspensão da actividade docente (por 100, 150, 50 e 30 dias, respectivamente) e cessação do mandato no Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária de ………..
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Os recorrentes sustentam que o acórdão do TCA viola a norma do n.º 2, e as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 120º do CPTA, bem como os princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no n.º 2 do art.º 266.º e as normas do art.º 2.º e do n.º 1 do art.º 77.º da Constituição.
E justificam a admissibilidade da revista excepcional pela relevância social das questões discutidas e pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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O pedido cautelar foi julgado improcedente em ambas as instâncias. Porém, enquanto o TAF considerou não verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o TCA entendeu que a imediata execução do acto implicava a criação de uma situação de facto consumado, pelo que passou à ponderação a que se refere o n.º 2 do citado...
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