Acórdão nº 0853/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14-5-2015 que, manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual decretou a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA requerida pela ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DE POLÍCIA – ASPP/PSP, do acto administrativo do Sr. Director do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, comunicado na Ordem de Serviço n.º 195, II parte, da Direcção Nacional da PSP.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa a interpretação do art. 73º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Dec. Lei 299/2009, de 14 de Outubro, mais concretamente em saber se a cessação da comissão de serviço na UEP, pelo simples decurso do tempo, tinha de ser fundamentada.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação...

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