Acórdão nº 01003/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………….. requereu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Universidade do Porto, peticionando que fosse intimada a «admitir o ingresso e, consequentemente, a frequência, do Requerente ao Curso de Mestrado em Pintura, ano lectivo 2014/2015… e revogando, deste modo, a decisão de exclusão da candidatura do Requerente a este mesmo Curso de Mestrado».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 17/10/2014 (fls.213/232), julgou improcedente a intimação.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 17/04/2015 (fls. 392/413), negou-lhe provimento.

1.4.

É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista, ancorando este pedido, por um lado na necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito e, por outro lado, na relevância jurídica e social da matéria.

Alega que ocorreu «um erro grosseiro na aplicação do direito pelo Tribunal a quo, que determinou a prolação de uma decisão em sentido contrário ao direito, de tal modo que é exigível a melhor aplicação deste».

Concretamente argúi que «o acórdão recorrido, após admitir a ampliação do objeto do recurso e concluir, a final e tal como a decisão proferida pela primeira instância, que o presente meio processual é o próprio, vem, de forma completamente surpreendente e em clara violação do disposto no artigo 635.º, n.º 5, do CPC (embora fazendo expressa referência a este), conhecer, novamente, do vício de falta de fundamentação do ato de exclusão, para concluir, em manifesto excesso de pronúncia, e em sentido desfavorável ao Recorrente, que o mesmo não se verifica.

Ao conhecer novamente do vício de falta de fundamentação quando tal não se incluía no objeto do presente recurso, o acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia, violando o disposto no artigo 635.º, n.º 5, do CPC, bem como o princípio da proibição da reformatio in peius nele previsto, sendo, por conseguinte, o acórdão recorrido nulo à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC, ex vi artigos 666.º, n.º 1, do CPC e 1.º e 140.º do CPTA.

Mas mais: o acórdão recorrido é, ainda, nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC (ex vi aludidos artigos 666.º, n.º 1, do CPC e 1.º e 140.º do CPTA), por ter incorrido em omissão de pronúncia E isto porque não se pronunciou, desde logo, sobre o vício de violação do princípio da boa-fé que o Recorrente desde sempre assacou ao ato de exclusão.

Acresce que, o acórdão recorrido igualmente não tece qualquer consideração acerca da existência de erro grosseiro na apreciação levada a cabo pela Recorrida por via do ato de exclusão» (das conclusões J., K., L., M., N.).

Depois, e já apenas em função do decidido pelo TAF e não pelo TCA, o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: «i.

Pode um Tribunal dar como verificado o vício de falta de fundamentação de um ato administrativo de conteúdo desfavorável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT