Acórdão nº 01003/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………….. requereu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Universidade do Porto, peticionando que fosse intimada a «admitir o ingresso e, consequentemente, a frequência, do Requerente ao Curso de Mestrado em Pintura, ano lectivo 2014/2015… e revogando, deste modo, a decisão de exclusão da candidatura do Requerente a este mesmo Curso de Mestrado».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 17/10/2014 (fls.213/232), julgou improcedente a intimação.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 17/04/2015 (fls. 392/413), negou-lhe provimento.
1.4.
É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista, ancorando este pedido, por um lado na necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito e, por outro lado, na relevância jurídica e social da matéria.
Alega que ocorreu «um erro grosseiro na aplicação do direito pelo Tribunal a quo, que determinou a prolação de uma decisão em sentido contrário ao direito, de tal modo que é exigível a melhor aplicação deste».
Concretamente argúi que «o acórdão recorrido, após admitir a ampliação do objeto do recurso e concluir, a final e tal como a decisão proferida pela primeira instância, que o presente meio processual é o próprio, vem, de forma completamente surpreendente e em clara violação do disposto no artigo 635.º, n.º 5, do CPC (embora fazendo expressa referência a este), conhecer, novamente, do vício de falta de fundamentação do ato de exclusão, para concluir, em manifesto excesso de pronúncia, e em sentido desfavorável ao Recorrente, que o mesmo não se verifica.
Ao conhecer novamente do vício de falta de fundamentação quando tal não se incluía no objeto do presente recurso, o acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia, violando o disposto no artigo 635.º, n.º 5, do CPC, bem como o princípio da proibição da reformatio in peius nele previsto, sendo, por conseguinte, o acórdão recorrido nulo à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC, ex vi artigos 666.º, n.º 1, do CPC e 1.º e 140.º do CPTA.
Mas mais: o acórdão recorrido é, ainda, nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC (ex vi aludidos artigos 666.º, n.º 1, do CPC e 1.º e 140.º do CPTA), por ter incorrido em omissão de pronúncia E isto porque não se pronunciou, desde logo, sobre o vício de violação do princípio da boa-fé que o Recorrente desde sempre assacou ao ato de exclusão.
Acresce que, o acórdão recorrido igualmente não tece qualquer consideração acerca da existência de erro grosseiro na apreciação levada a cabo pela Recorrida por via do ato de exclusão» (das conclusões J., K., L., M., N.).
Depois, e já apenas em função do decidido pelo TAF e não pelo TCA, o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: «i.
Pode um Tribunal dar como verificado o vício de falta de fundamentação de um ato administrativo de conteúdo desfavorável...
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