Acórdão nº 0577/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………….., Juiz Conselheiro jubilado, intentou, no TAF do Porto, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), acção administrativa especial pedindo (1) que se anulasse o acto da CGA que reduziu a sua pensão de aposentação, (2) que se declarasse que o mesmo tinha o direito adquirido à não redução dessa pensão, (3) que se condenasse a CGA a pagar-lhe a sua pensão por inteiro desde 1.01.2011 e a diferença entre aquela pensão e a que, efectivamente, lhe foi paga, com juros de mora à taxa legal, e (4) que se condenasse a CGA a, no futuro, a abster-se de lhe reduzir a pensão.

Essa acção foi julgada procedente o que motivou a interposição de recurso, por parte da CGA, para o TCA Norte.

Recurso a que foi concedido provimento daí decorrendo a revogação do Acórdão do TAF e o julgamento de total improcedência do pedido formulado nesta acção.

Inconformado, o Autor interpôs a presente revista onde formulou as seguintes conclusões: 1.

O art.º 68.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2011), somente permitiu a redução das pensões que fossem automaticamente actualizadas «por indexação às remunerações dos trabalhadores no activo»; 2.

Não era o caso dos Magistrados jubilados, pois o art.º 68.º n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção originária, determinava o seguinte: «As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação».

  1. Essa indexação somente veio a ocorrer com uma lei posterior a 1.1.2011, concretamente com a Lei n.º 9/2011, de 12/04, cujo art.º 67.º, n.º 7, passou a prescrever que “As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação”.

  2. O TCAN, no acórdão recorrido, fez uma interpretação extensiva do inciso “em função do aumento”, para concluir que o mesmo se deve entender como em função quer do aumento quer da redução da pensão.

  3. Esta interpretação extensiva contraria todas as regras de interpretação das leis, pois a letra da lei somente comporta uma interpretação - a do aumento - que não pode ser estendida a casos de redução da pensão.

  4. Argumento histórico: em 1985 - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprovou o EMJ - não havia a figura da redução de pensões ou de remunerações no Direito português.

  5. Argumento sistemático: nenhuma lei dessa altura previa redução de pensões ou de remunerações.

  6. Argumento lógico: foi intenção do legislador que as pensões dos Magistrados jubilados nunca seriam reduzidas, o que somente passou a ser admitido com a Lei n.º 9/2011.

  7. Argumento gramatical: a lei utilizava a expressão aumento e não a expressão redução; trata-se de duas expressões de sinal oposto.

  8. Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 9/2011 que esta não tem efeito retroactivo.

  9. A interpretação que foi feita pelo TCAN é susceptível das seguintes críticas: a) Antecipou o resultado normativo e depois adequou a interpretação ao resultado; b) Fixou um objectivo para a interpretação, mas não fez da interpretação o objecto; c) Interpretou sem neutralidade teórica e ética; d) O seu ponto de partida foi o caso concreto a decidir e não a norma; e) Firmou a vigência de uma juridicidade histórica extralegal; f) Procurou atingir uma juridicidade transpositiva; g) Fugiu ao discurso referencial comum; h) Seguiu um discurso jurídico com uma gramática própria; i) Não interpretou o texto, antes trabalhou com o texto; j) Deu predominância à realidade financeira do País e afastou a predominância da linguagem jurídica; k) Prescindiu da linguagem jurídica em favor da realidade do País; l) Esqueceu o princípio “in claris non fit interpretatio”.

  10. Ora, a expressão «em função do aumento» nunca pode ter o sentido de “redução” da pensão: o seu sentido natural é subir a pensão e não diminuí-la, devendo eliminar-se aquele sentido (redução) que não tem qualquer correspondência nas palavras da lei.

  11. “Em função do aumento” só pode ter um pensamento e uma interpretação; o contrário é sofismar a lei, decidir por palpite, arbítrio, intuição irreflectida, sentimento anárquico.

  12. “Em função do aumento” deve interpretar-se com o sentido que tinha em 1985 e não com as palavras de 12.4.2011.

  13. As leis devem interpretar-se segundo o sentido próprio das suas palavras considerado no texto e no contexto, tendo de se respeitar a transcendência da letra para se credibilizar a própria letra.

  14. O art.º 66.º do EMJ, redacção primitiva, determinava o seguinte: «a pensão por incapacidade não implica redução da pensão.

  15. Com a redacção dada pela Lei n. 9/2011, esse art.º 66.º ficou assim: “o magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa».

  16. A nova redacção é completamente diferente da primitiva e não tem efeitos retroactivos.

  17. Ao interpretar a primitiva redacção com o sentido da nova o TCAN violou a lei por erro de interpretação e de aplicação, pois é absurdo reduzir uma pensão no mesmo momento em que a mesma for fixada.

  18. Para haver redução de uma pensão é preciso que a mesma esteja previamente fixada.

  19. Em face destes erros de interpretação das leis torna-se necessária uma intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, ao abrigo do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.

  20. O acórdão recorrido violou os art.ºs 66.º e 68.º n. 4, do EMJ, versão originária.

    A CGA contra alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. A regra de actualização das pensões de aposentação dos magistrados jubilados, que constava do nº 2 do art.º 3.° da Lei nº 2/90, de 20/01, era a seguinte: “As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.” 2. A redacção desta norma implicava simplesmente que as pensões dos magistrados jubilados, calculadas nos termos gerais definidos para as pensões de aposentação dos funcionários públicos, eram actualizadas pela aplicação da mesma percentagem do aumento decretado para as remunerações dos magistrados no activo (ou seja, se por hipótese, fosse fixada uma percentagem de aumento de 2% no activo, corresponderia igual percentagem de aumento na pensão).

  21. O Supremo Tribunal Administrativo consagrou, sucessivamente, o entendimento segundo o qual: “1- Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/90, de 20/1, que veio instituir o novo “Sistema Retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público “ – e, designadamente, por força do seu art. 3 - a pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, passou a ser fixada e sucessiva e automaticamente actualizada de forma idêntica e em inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo de categoria e escalão equivalentes àqueles em que se verificou a jubilação. (cfr., entre muitos outros, os Ac.s do STA n.º 030509, de 09-06-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, n.º 030406, de 14-07-92, em que foi Relator Oliveira e Castro e...

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