Acórdão nº 01002/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
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A………. interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 30/04/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Castelo Branco que indeferiu providência cautelar de intimação para abstenção da emissão de acto administrativo, dirigida contra o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado da Administração Local e Município de ……….
O acto administrativo cuja emissão se queria impedir é a projectada declaração de utilidade pública da expropriação, com autorização de tomada de posse administrativa, de uma parcela de terreno, a destacar de um prédio rústico sito no município de…….., com vista à construção de um quartel de bombeiros voluntários. Sucede que, no mesmo dia em que deu entrada ao pedido cautelar no tribunal, a Requerente doou o prédio a terceiro. A sentença de 1ª instância considerou que, deixando de ser proprietária da parcela a expropriar, a Requerente não teria legitimidade para a acção de que o pedido cautelar é instrumental, por via disso existindo uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da acção principal (art.º 120.º, nº 1, b) do CPTA) e porque, em todo o caso, sempre os danos causados ao interesse público pela concessão da providência seriam superiores aos que a Requerente pretende evitar.
O TCA decidiu “negar provimento ao recurso jurisdicional com a consequente absolvição da instância dos Requeridos” com fundamento em que poderá ficar a dúvida se no momento da propositura da providência a Requerente ainda era proprietária da parcela a expropriar, mas seguramente o não era já no momento da citação do Município, pelo que está demonstrada, pelo menos, a sua ilegitimidade activa superveniente, nos termos dos artºs 9.º e 112.º do CPTA.
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A recorrente pede revista, elegendo como questões de importância fundamental as seguintes: a) Tendo como pressuposto, atento o estabelecido no n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o de que a legitimidade activa em procedimento cautelar é aferida em função da legitimidade para a propositura da acção principal de que depende, o regime estabelecido no artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos...
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