Acórdão nº 01002/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. A………. interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 30/04/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Castelo Branco que indeferiu providência cautelar de intimação para abstenção da emissão de acto administrativo, dirigida contra o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado da Administração Local e Município de ……….

    O acto administrativo cuja emissão se queria impedir é a projectada declaração de utilidade pública da expropriação, com autorização de tomada de posse administrativa, de uma parcela de terreno, a destacar de um prédio rústico sito no município de…….., com vista à construção de um quartel de bombeiros voluntários. Sucede que, no mesmo dia em que deu entrada ao pedido cautelar no tribunal, a Requerente doou o prédio a terceiro. A sentença de 1ª instância considerou que, deixando de ser proprietária da parcela a expropriar, a Requerente não teria legitimidade para a acção de que o pedido cautelar é instrumental, por via disso existindo uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da acção principal (art.º 120.º, nº 1, b) do CPTA) e porque, em todo o caso, sempre os danos causados ao interesse público pela concessão da providência seriam superiores aos que a Requerente pretende evitar.

    O TCA decidiu “negar provimento ao recurso jurisdicional com a consequente absolvição da instância dos Requeridos” com fundamento em que poderá ficar a dúvida se no momento da propositura da providência a Requerente ainda era proprietária da parcela a expropriar, mas seguramente o não era já no momento da citação do Município, pelo que está demonstrada, pelo menos, a sua ilegitimidade activa superveniente, nos termos dos artºs 9.º e 112.º do CPTA.

  2. A recorrente pede revista, elegendo como questões de importância fundamental as seguintes: a) Tendo como pressuposto, atento o estabelecido no n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o de que a legitimidade activa em procedimento cautelar é aferida em função da legitimidade para a propositura da acção principal de que depende, o regime estabelecido no artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos...

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