Acórdão nº 0440/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL – veio, em representação de associados seus que trabalham para o Município de Coimbra e se mostram identificados no processo, interpor a presente revista do aresto do TCA-Norte que, revogando anterior acórdão do TAF de Coimbra, julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que o ora recorrente deduzira contra aquele município e onde pretendia que este fosse condenado a ressarcir aqueles representados pelo trabalho extraordinário ou suplementar que eles haviam prestado.

O recorrente terminou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: A) Da admissão da Revista a) Determinante para o acórdão recorrido revogar o aresto de 1.ª instância, é a inexistência de autorização expressa do trabalho extraordinário de acordo com o disposto no artigo 34º, n° 1, do DL n° 259/98, de tal forma que, ainda que o Regulamento Municipal que determinava as 30h para quem trabalhasse em jornada contínua fosse aplicável aos sócios do Recorrente, em nada beneficiaria os sócios do Recorrente por não serem relevantes autorizações tácitas; b) A relevância jurídica e também social, da questão destes autos, melhor descrita no capítulo antecedente, é inocultável pelos motivos que se passam a alinhar; c) A hermenêutica sufragada pelo douto acórdão recorrido é forçosamente melindrosa por tanger o equilíbrio nas relações entre entidade empregadora pública e trabalhador, na medida em que sanciona com a ilicitude o trabalho extraordinário e inviabiliza a respectiva compensação/pagamento, por falta de autorização prévia formal e expressa corporizada em acto administrativo, quando o trabalho não deixa de ser apropriado por quem dele beneficia, jogo, sem qualquer oposição; d) Melindre agravado por os trabalhadores nunca terem tido conhecimento de nada que os desvinculasse ou libertasse do horário que vinham praticando, a cujo cumprimento estavam obrigados por força dos deveres de obediência, zelo e pontualidade que sobre os mesmos impendiam; e) A hermenêutica adoptada pelo douto acórdão recorrido contende claramente com o ordenamento constitucional, por desrespeito dos direitos consagrados nas alíneas a) e d) do n° 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não pode haver trabalho recebido que não seja remunerado; f) Acresce que esta questão reiterar-se-á necessariamente nas relações jurídicas de emprego público reguladas pelas leis sucessivas, basta ter em conta do disposto nos artigos 212°, nº 5, do RCTFP e 162°, n° 5 da LGTFP; g) E ainda, como acima se referiu, a formulação do n.º 1 do artigo 34º do DL nº 259/98, é diferente da daqueles preceitos do RCTFP e LGTFP; h) No caso do Acórdão do STA junto (cfr. documento n° 1), em que estava em causa o pagamento a um associado do Recorrente, de trabalho suplementar prestado para além dos limites legais, como acima melhor se explicitou, a revista foi admitida entre outros fundamentos por as instâncias não terem decidido no mesmo sentido, como é o caso destes autos, e por estar em causa matéria com potencialidade de repetição, havendo todo o interesse em que as entidades públicas que determinaram a prestação de trabalho e trabalhadores soubessem quais os direitos e deveres neste campo, como inevitavelmente acontecerá com o que se discute nestes autos; B) Do mérito do Acórdão recorrido i) O despacho do Exm° Sr. Presidente da Câmara Municipal e os horários que o mesmo determinou, que vinham sendo praticados pelos sócios do Recorrente, feneceram inquestionavelmente no dia 1/1/2007, com a entrada em vigor do “Regulamento dos Horários de Trabalho do Município de Coimbra” a que se reporta o ponto 2 da matéria de facto dada como assente, pelos motivos explanados no capítulo antecedente, designadamente porque o dito instrumento normativo expressava a vontade de não deixar de fora nem um único dos horários de trabalho da autarquia e por a discriminação da lei em relação aos serviços de funcionamento especial confinar-se ao regime da duração semanal do...

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