Acórdão nº 08/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., com os demais sinais dos autos, inconformado com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 423/2014-T, de 17 de novembro de 2014 que julgou procedente a excepção da impropriedade do meio utilizado e também julgou procedente a excepção da intempestividade do pedido de revisão do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, veio interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário deste Tribunal, nos termos do artigo 152.º do CPTA, por considerar que tal decisão está em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o acórdão da secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 07 de março de 2012, proferido no processo nº 01042/11.

Por despacho de 05 de fevereiro de 2015, a fls. 297 dos autos, foi admitido o recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral para o Pleno da secção do Contencioso Tributário, segundo os art.°s 27º, nº1, al b) do ETAF, 152.º, nº4 do CPTA e 26.º, nº1 do RJAT.

O recorrente apresentou a fls. 2/22 alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1. A decisão arbitral sindicada encontra-se, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição directa com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo âmbito do processo 01042/11, datado de 7/3/2012, da 2ª Secção (doc. 1) 2.

Tal como sindicado no acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 01042/11, datado de 7/3/2012, da 2ª Secção, o processo próprio para apreciar a decisão de um recurso hierárquico, interposto da decisão de uma reclamação graciosa que visava a apreciação da legalidade de uma liquidação de imposto, nomeadamente da liquidação de IRS relativa a 2007 efectuada pela Recorrida ao Recorrente, é a impugnação judicial e não a acção administrativa especial.

  1. Como tal, encontra-se na competência material do Tribunal Arbitral, nos termos previstos no art. 2º do RJAT, a pronúncia sobre essa mesma decisão de indeferimento do recurso hierárquico.

  2. Esta posição constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.

  3. Como tal, deveria o Tribunal Arbitral ter considerado improcedente a excepção da impropriedade do meio deduzida pela Recorrida e ter ao invés declarado a sua competência material para apreciar o pedido de pronúncia arbitral efectuado pelo Recorrente.

  4. Não o tendo feito, a decisão arbitral é ilegal por violação do art. 2º do RJAT, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que venha a declarar a referida competência material.

  5. Após considerar procedente a primeira excepção deduzida e ter-se ainda assim pronunciado sobre uma segunda excepção, aventando a hipótese nunca configurada pelo Recorrente, de que o pedido de pronúncia arbitral era sobre a decisão da reclamação graciosa, a decisão arbitral tornou-se nula por excesso de pronúncia.

  6. A excepção da intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, por referência à decisão da reclamação graciosa, nunca deveria ter procedido pois o que o Recorrente pediu foi a pronúncia arbitral sobre a decisão do recurso hierárquico.

  7. Uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo e porque do processo arbitral constam todos os elementos necessários a esse efeito, deverá ser apreciada a legalidade da liquidação de IRS de 2007 efectuada ao Recorrente, devendo ser declarada a anulação das mencionadas liquidações de IRS em análise, ou, caso assim não se entenda, ter proceder à sua correcção, devendo considerar-se, quer o valor do reinvestimento, quer o valor da própria mais valia, quer ainda o valor das despesas com a alienação.

  8. Caso assim não se entenda, uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo, deverá ser ordenado o reenvio do processo ao Tribunal Arbitral para que este analise de novo o pedido de pronúncia arbitral.» 2 – A recorrida Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações, concluindo da seguinte forma: «1. Vem presente recurso jurisdicional interposto da decisão arbitral proferido no processo n.º 423/2014-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrente.

  9. Constituiu objecto daquele pedido arbitral o acto de indeferimento liminar (por extemporaneidade a apresentação do requerimento/petição, nos termos da alínea d) do artigo 83.º do CPA) do recurso hierárquico interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, o qual teve por objecto acto de liquidação de IRS.

  10. Contrariamente, o acto administrativo em causa no processo que deu origem ao acórdão agora apresentado como fundamento consubstancia-se no acto de indeferimento de recurso hierárquico, que todavia não teve por fundamento um indeferimento liminar, nos termos previstos no artigo 83.º do CPA, mas sim com a apreciação e valoração, ou não, de elementos probatórios carreados àquele procedimento gracioso (daí que a decisão proferida pelo STA naquele aresto tenha determinado a apreciação, pela AT, de todos os elementos de prova apresentados no recurso hierárquico).

  11. Assim, demonstrado está que as questões factuais e de direito que emergem dos arestos em confronto não são idênticas, nem sequer próximas versando sobre realidades manifestamente diversas.

  12. Ademais, sendo condição legal para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, que sobre a mesma questão fundamental exista contradição entre os acórdão sindicado e fundamento, verdade é que, 6. Não só inexiste contradição entre os acórdãos, pois que estes partem de realidades distintas e apreciam e aplicam normativos diversos como igualmente as questões trazidas a juízo não consubstanciam uma questão fundamental de direito que exija a tribunal a emissão de um juízo valorativo que assegure a igualdade de tratamento de situações idênticas 7. Assim, e como foi decidido no despacho proferido em 15-01-2014 pela Relatora do Pleno de STA, no processo nº 1802/13, confirmado por aresto proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário em 07-05-2014 no mesmo processo: “Importa averiguar, porém, se há entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão deste STA invocado como fundamento oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o nº 2 do artigo 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, aplicável “ex vi” do disposto no nº3 do artigo 25.º do RJAT).

  13. Como é pacificamente aceite pela jurisprudência e pela melhor doutrina - cf, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25 de Março de 2009, rec. nº 598/08 e o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 22 de Outubro de 2009, rec. nº 557/08 e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2002 pp. 883/884 - para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. Cf. Mário Aroso e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição, pp. 765/6 (cf Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25 de Março de 2009, rec. n.º 598/08).” 9. E aí como presentemente, será de concluir que “não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão deste STA eleito como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito - porquanto nem a questão objecto de um e outro recurso é a mesma, nem os pressupostos de facto de um e outro se afiguram como susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa — não deve o recurso ser admitido.” 10. Em consequência, deverá ser recusada a admissão do presente recurso.

    Caso porém assim não se entenda, entende a Entidade Recorrida salientar que: 11. Assenta a inconformado da Recorrente na consideração tecida pelo tribunal arbitral, de que “no acto de indeferimento do recurso hierárquico [sub judice], estamos perante um acto administrativo que não comporta (porque não a inclui) a apreciação da legalidade de um acto de liquidação de imposto”.

  14. Em contraponto a esta afirmação, invoca o entendimento do STA, veiculado no acórdão proferido no processo n.º 01042/11.

  15. Todavia, nada naquele aresto contradiz ou inquina o entendimento veiculado na decisão arbitral que aqui vem esgrimida, e que se louva na vasta jurisprudência dos tribunais superiores que cita ou referencia, e que aqui agora se dá por reproduzida.

  16. Certo é, que na factualidade da qual emerge a decisão arbitral, os circunstancialismos são manifestamente diversos dos que conduziram à prolação do acórdão invocado pela Recorrente.

  17. Como tal, e se naquele circunstancialismo era aplicável o entendimento sufragado no mesmo, pois que o recurso hierárquico comportara a apreciação da legalidade do acto de primeiro grau, no caso que agora nos ocupa, a diferença radical de fundamento de indeferimento do...

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