Acórdão nº 08/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., com os demais sinais dos autos, inconformado com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 423/2014-T, de 17 de novembro de 2014 que julgou procedente a excepção da impropriedade do meio utilizado e também julgou procedente a excepção da intempestividade do pedido de revisão do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, veio interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário deste Tribunal, nos termos do artigo 152.º do CPTA, por considerar que tal decisão está em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o acórdão da secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 07 de março de 2012, proferido no processo nº 01042/11.
Por despacho de 05 de fevereiro de 2015, a fls. 297 dos autos, foi admitido o recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral para o Pleno da secção do Contencioso Tributário, segundo os art.°s 27º, nº1, al b) do ETAF, 152.º, nº4 do CPTA e 26.º, nº1 do RJAT.
O recorrente apresentou a fls. 2/22 alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1. A decisão arbitral sindicada encontra-se, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição directa com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo âmbito do processo 01042/11, datado de 7/3/2012, da 2ª Secção (doc. 1) 2.
Tal como sindicado no acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 01042/11, datado de 7/3/2012, da 2ª Secção, o processo próprio para apreciar a decisão de um recurso hierárquico, interposto da decisão de uma reclamação graciosa que visava a apreciação da legalidade de uma liquidação de imposto, nomeadamente da liquidação de IRS relativa a 2007 efectuada pela Recorrida ao Recorrente, é a impugnação judicial e não a acção administrativa especial.
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Como tal, encontra-se na competência material do Tribunal Arbitral, nos termos previstos no art. 2º do RJAT, a pronúncia sobre essa mesma decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
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Esta posição constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.
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Como tal, deveria o Tribunal Arbitral ter considerado improcedente a excepção da impropriedade do meio deduzida pela Recorrida e ter ao invés declarado a sua competência material para apreciar o pedido de pronúncia arbitral efectuado pelo Recorrente.
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Não o tendo feito, a decisão arbitral é ilegal por violação do art. 2º do RJAT, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que venha a declarar a referida competência material.
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Após considerar procedente a primeira excepção deduzida e ter-se ainda assim pronunciado sobre uma segunda excepção, aventando a hipótese nunca configurada pelo Recorrente, de que o pedido de pronúncia arbitral era sobre a decisão da reclamação graciosa, a decisão arbitral tornou-se nula por excesso de pronúncia.
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A excepção da intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, por referência à decisão da reclamação graciosa, nunca deveria ter procedido pois o que o Recorrente pediu foi a pronúncia arbitral sobre a decisão do recurso hierárquico.
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Uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo e porque do processo arbitral constam todos os elementos necessários a esse efeito, deverá ser apreciada a legalidade da liquidação de IRS de 2007 efectuada ao Recorrente, devendo ser declarada a anulação das mencionadas liquidações de IRS em análise, ou, caso assim não se entenda, ter proceder à sua correcção, devendo considerar-se, quer o valor do reinvestimento, quer o valor da própria mais valia, quer ainda o valor das despesas com a alienação.
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Caso assim não se entenda, uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo, deverá ser ordenado o reenvio do processo ao Tribunal Arbitral para que este analise de novo o pedido de pronúncia arbitral.» 2 – A recorrida Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações, concluindo da seguinte forma: «1. Vem presente recurso jurisdicional interposto da decisão arbitral proferido no processo n.º 423/2014-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrente.
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Constituiu objecto daquele pedido arbitral o acto de indeferimento liminar (por extemporaneidade a apresentação do requerimento/petição, nos termos da alínea d) do artigo 83.º do CPA) do recurso hierárquico interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, o qual teve por objecto acto de liquidação de IRS.
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Contrariamente, o acto administrativo em causa no processo que deu origem ao acórdão agora apresentado como fundamento consubstancia-se no acto de indeferimento de recurso hierárquico, que todavia não teve por fundamento um indeferimento liminar, nos termos previstos no artigo 83.º do CPA, mas sim com a apreciação e valoração, ou não, de elementos probatórios carreados àquele procedimento gracioso (daí que a decisão proferida pelo STA naquele aresto tenha determinado a apreciação, pela AT, de todos os elementos de prova apresentados no recurso hierárquico).
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Assim, demonstrado está que as questões factuais e de direito que emergem dos arestos em confronto não são idênticas, nem sequer próximas versando sobre realidades manifestamente diversas.
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Ademais, sendo condição legal para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, que sobre a mesma questão fundamental exista contradição entre os acórdão sindicado e fundamento, verdade é que, 6. Não só inexiste contradição entre os acórdãos, pois que estes partem de realidades distintas e apreciam e aplicam normativos diversos como igualmente as questões trazidas a juízo não consubstanciam uma questão fundamental de direito que exija a tribunal a emissão de um juízo valorativo que assegure a igualdade de tratamento de situações idênticas 7. Assim, e como foi decidido no despacho proferido em 15-01-2014 pela Relatora do Pleno de STA, no processo nº 1802/13, confirmado por aresto proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário em 07-05-2014 no mesmo processo: “Importa averiguar, porém, se há entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão deste STA invocado como fundamento oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o nº 2 do artigo 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, aplicável “ex vi” do disposto no nº3 do artigo 25.º do RJAT).
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Como é pacificamente aceite pela jurisprudência e pela melhor doutrina - cf, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25 de Março de 2009, rec. nº 598/08 e o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 22 de Outubro de 2009, rec. nº 557/08 e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2002 pp. 883/884 - para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. Cf. Mário Aroso e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição, pp. 765/6 (cf Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25 de Março de 2009, rec. n.º 598/08).” 9. E aí como presentemente, será de concluir que “não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão deste STA eleito como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito - porquanto nem a questão objecto de um e outro recurso é a mesma, nem os pressupostos de facto de um e outro se afiguram como susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa — não deve o recurso ser admitido.” 10. Em consequência, deverá ser recusada a admissão do presente recurso.
Caso porém assim não se entenda, entende a Entidade Recorrida salientar que: 11. Assenta a inconformado da Recorrente na consideração tecida pelo tribunal arbitral, de que “no acto de indeferimento do recurso hierárquico [sub judice], estamos perante um acto administrativo que não comporta (porque não a inclui) a apreciação da legalidade de um acto de liquidação de imposto”.
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Em contraponto a esta afirmação, invoca o entendimento do STA, veiculado no acórdão proferido no processo n.º 01042/11.
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Todavia, nada naquele aresto contradiz ou inquina o entendimento veiculado na decisão arbitral que aqui vem esgrimida, e que se louva na vasta jurisprudência dos tribunais superiores que cita ou referencia, e que aqui agora se dá por reproduzida.
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Certo é, que na factualidade da qual emerge a decisão arbitral, os circunstancialismos são manifestamente diversos dos que conduziram à prolação do acórdão invocado pela Recorrente.
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Como tal, e se naquele circunstancialismo era aplicável o entendimento sufragado no mesmo, pois que o recurso hierárquico comportara a apreciação da legalidade do acto de primeiro grau, no caso que agora nos ocupa, a diferença radical de fundamento de indeferimento do...
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