Acórdão nº 01093/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidades do acórdão por que foi decidido o recurso jurisdicional da decisão proferida no recurso de revisão da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 558/04.5BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A Recorrente, A…………….. (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos que negou provimento ao recurso por ela interposto da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco absolveu a Fazenda Pública do pedido de revisão de sentença proferida em processo de impugnação judicial, veio (a fls. 297) apresentar requerimento do seguinte teor: «[…] vem por este meio invocar a seguinte: Nulidade: Uma vez que em qualquer ramo do direito incluindo o Direito Administrativo onde o Direito Tributário se integra, principalmente após as últimas reformas do CPC, a opção quanto à natureza do recurso de revisão (acção ou recurso) e do prazo para utilizá-lo (substantivo ou processual) é unanimemente indiferente para a efeitos da decisão da questão que agora enfrentamos, uma vez que sempre será aplicável o regime de contagem dos prazos processuais, por força do n.º 4 do actual art. 138.º - anterior art. 144.º - do CPC, inexiste qualquer fundamentação no acórdão para considerar que no âmbito do CPPT este prazo é diferente dos restantes ramos do direito. Pelo que tal imprevista especialidade interpretativa que também não menciona qualquer razão de especial celeridade, e destituída de qualquer fundamentação, constituindo uma nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 b) do CPC, constituindo ainda uma violação do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva violando-se nomeadamente os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 26.º, 52.º, 260.º e 268.º da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem.

Já ocorreu a prescrição dos tributos em causa o que é do conhecimento oficioso».

1.2 A Fazenda Pública não respondeu.

1.3 Decidido que ficou pelo Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso para aí interposto pela Recorrente do acórdão proferido nestes autos e decidido que ficou por este Supremo Tribunal Administrativo não admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pela mesma, cumpre agora apreciar o requerimento de arguição de nulidade do acórdão também apresentado.

1.4 Entretanto, após lhe ter sido notificada a decisão do Tribunal Constitucional, veio ainda a Requerente (a fls. 328/329) arguir uma outra nulidade, sustentando, pensamos que em ordem a demonstrar a tempestividade dessa arguição, que «a interposição de recurso para o TC interrompeu os prazos em curso».

A alegação da Requerente respeitante a esta arguida nulidade é do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «[…] O Acórdão não se pronunciou sobre a seguinte questão claramente exposta no recurso e conclusões: “… o recurso de revisão não é um procedimento tributário nem uma Impugnação Judicial, mas sim um meio previsto na lei processual …” Efectivamente o acórdão em crise refere apenas: “Ao qualificar-se o recurso de revisão de sentença como se de uma acção se tratasse, pode surpreender...

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