Acórdão nº 01093/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Arguição de nulidades do acórdão por que foi decidido o recurso jurisdicional da decisão proferida no recurso de revisão da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 558/04.5BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A Recorrente, A…………….. (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos que negou provimento ao recurso por ela interposto da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco absolveu a Fazenda Pública do pedido de revisão de sentença proferida em processo de impugnação judicial, veio (a fls. 297) apresentar requerimento do seguinte teor: «[…] vem por este meio invocar a seguinte: Nulidade: Uma vez que em qualquer ramo do direito incluindo o Direito Administrativo onde o Direito Tributário se integra, principalmente após as últimas reformas do CPC, a opção quanto à natureza do recurso de revisão (acção ou recurso) e do prazo para utilizá-lo (substantivo ou processual) é unanimemente indiferente para a efeitos da decisão da questão que agora enfrentamos, uma vez que sempre será aplicável o regime de contagem dos prazos processuais, por força do n.º 4 do actual art. 138.º - anterior art. 144.º - do CPC, inexiste qualquer fundamentação no acórdão para considerar que no âmbito do CPPT este prazo é diferente dos restantes ramos do direito. Pelo que tal imprevista especialidade interpretativa que também não menciona qualquer razão de especial celeridade, e destituída de qualquer fundamentação, constituindo uma nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 b) do CPC, constituindo ainda uma violação do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva violando-se nomeadamente os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 26.º, 52.º, 260.º e 268.º da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem.
Já ocorreu a prescrição dos tributos em causa o que é do conhecimento oficioso».
1.2 A Fazenda Pública não respondeu.
1.3 Decidido que ficou pelo Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso para aí interposto pela Recorrente do acórdão proferido nestes autos e decidido que ficou por este Supremo Tribunal Administrativo não admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pela mesma, cumpre agora apreciar o requerimento de arguição de nulidade do acórdão também apresentado.
1.4 Entretanto, após lhe ter sido notificada a decisão do Tribunal Constitucional, veio ainda a Requerente (a fls. 328/329) arguir uma outra nulidade, sustentando, pensamos que em ordem a demonstrar a tempestividade dessa arguição, que «a interposição de recurso para o TC interrompeu os prazos em curso».
A alegação da Requerente respeitante a esta arguida nulidade é do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «[…] O Acórdão não se pronunciou sobre a seguinte questão claramente exposta no recurso e conclusões: “… o recurso de revisão não é um procedimento tributário nem uma Impugnação Judicial, mas sim um meio previsto na lei processual …” Efectivamente o acórdão em crise refere apenas: “Ao qualificar-se o recurso de revisão de sentença como se de uma acção se tratasse, pode surpreender...
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