Acórdão nº 0156/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….. SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 26 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra a liquidação adicional de IMT nº 0000001139545 datada de 20 de Março de 2007, no valor de € 20.346,62.
Alegou, tendo concluído como se segue;
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Contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo, a liquidação impugnada padece de falta de fundamentação.
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A norma a que se alude no “DOCUMENTO DE COBRANÇA” (com o número 2004 405872503) através do qual a ora Recorrente foi notificada da liquidação impugnada (art. 27°- 1/a do DL 287/2003, de 12/11) reporta-se à avaliação efectuada em virtude de “primeira transmissão ocorrida” depois da entrada em vigor do CIMI de prédio já inscrito na matriz.
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Todavia, segundo consta na informação sobre a qual recaiu o despacho proferido pela Exma. Senhora Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do IMT, a avaliação foi feita na sequência da apresentação de declaração modelo 1 de IMI, alegadamente para a correspondente inscrição na matriz do terreno para construção nos termos do art. 13° do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI).
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Perante essa contradição entre os fundamentos da liquidação, justificam-se as dúvidas quanto a saber-se se o que determinou a avaliação foi a primeira transmissão ocorrida depois da entrada em vigor do CIMI de prédio já inscrito na matriz, ou se foi a inscrição na matriz de terreno para construção.
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De forma contrária ao que consta na Sentença recorrida, nem sequer é possível à ora Recorrente saber, com certeza, quais foram os fundamentos de facto e de direito que determinaram a avaliação, em termos de contra eles poder tomar posição.
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Essa evidente contradição entre os fundamentos da liquidação equivale a falta de fundamentação (cfr. art. 125°-2 do CPA), pelo que deverá a mesma ser anulada, ex vi do disposto nos arts. 268°-3 da CRP, 77° da LGT, 36° do CPPT e 124° e 125° do CPA, e ao abrigo da norma adjectiva da alínea c) do art. 99º do CPPT.
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A forma como os alegados “termos” de realização da avaliação foram levados ao conhecimento da ora Recorrente é, também ela, manifestamente contraditória.
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Na informação sobre a qual recaiu o referido despacho proferido pela Exmª Senhora Subdirectora-Geral em 28/06/2007, refere-se que foi a ora Recorrente quem entregou a declaração modelo 1 de IMI e quem declarou os elementos constantes nessa declaração, sendo que, conforme consta da própria Sentença Recorrida, isso não corresponde à verdade, uma vez que quem declarou os elementos constantes dessa mesma “DECLARAÇÃO” foi o então proprietário do terreno.
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A ora Recorrente não podia verificar se na liquidação impugnada haviam sido cumpridas as formalidades legais, uma vez que nem sequer são inequívocos os elementos em que a Administração Fiscal se baseou para a efectuar.
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A ora Recorrente não pôde conferir quais foram esses elementos, em virtude de os mesmos não constarem da liquidação e de a Direcção de Serviços do IMT lhe ter recusado a passagem de certidão de todas as peças processuais do procedimento de apuramento da matéria tributável notificada.
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Igualmente por esse motivo, deverá a liquidação impugnada ser anulada com base na respectiva falta de fundamentação.
Sem conceder, l) Ainda que não se considerasse que a liquidação impugnada padece do referido vício de falta da fundamentação (no que não se concede), sempre teria de se concluir que, de forma contrária ao que consta na Sentença recorrida, a norma em que se fundamenta a liquidação impugnada - n° 1 do art. 12° do CIMT - enferma de inconstitucionalidade material.
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Contrariamente ao que sucede no âmbito do IRC e da Cat. B do IRS, em que o legislador previu expressamente essa possibilidade, o art. 12°-1 do CIMT, ao prever que “o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”, não permite que o contribuinte demonstre que efectuou a transacção por montante inferior ao valor patrimonial tributário.
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Se os critérios legalmente estabelecidos para determinação do VPT do imóvel em sede de IMI forem correctamente aplicados e cumpridas todas as formalidades legais, o sujeito passivo não tem possibilidades de contestar a avaliação.
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No entanto, tem de lhe ser permitido ilidir a presunção de que esse VPT correspondeu ao valor da transacção, ou seja, ao da capacidade contributiva manifestada pelo adquirente ao fazer a aquisição.
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A Sentença recorrida enferma, pois, de erro quando parte do pressuposto de que a não impugnação judicial do VPT aquando da avaliação do imóvel equivale à sua aceitação.
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Se o IMT pretende tributar a capacidade contributiva manifestada pelo adquirente quando faz a aquisição do imóvel, e se essa capacidade é equivalente ao valor patrimonial tributário do imóvel adquirido ou ao valor acordado de aquisição se este for superior àquele, não se está a tributar a capacidade contributiva manifestada...
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