Acórdão nº 0156/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….. SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 26 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra a liquidação adicional de IMT nº 0000001139545 datada de 20 de Março de 2007, no valor de € 20.346,62.

Alegou, tendo concluído como se segue;

  1. Contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo, a liquidação impugnada padece de falta de fundamentação.

  2. A norma a que se alude no “DOCUMENTO DE COBRANÇA” (com o número 2004 405872503) através do qual a ora Recorrente foi notificada da liquidação impugnada (art. 27°- 1/a do DL 287/2003, de 12/11) reporta-se à avaliação efectuada em virtude de “primeira transmissão ocorrida” depois da entrada em vigor do CIMI de prédio já inscrito na matriz.

  3. Todavia, segundo consta na informação sobre a qual recaiu o despacho proferido pela Exma. Senhora Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do IMT, a avaliação foi feita na sequência da apresentação de declaração modelo 1 de IMI, alegadamente para a correspondente inscrição na matriz do terreno para construção nos termos do art. 13° do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI).

  4. Perante essa contradição entre os fundamentos da liquidação, justificam-se as dúvidas quanto a saber-se se o que determinou a avaliação foi a primeira transmissão ocorrida depois da entrada em vigor do CIMI de prédio já inscrito na matriz, ou se foi a inscrição na matriz de terreno para construção.

  5. De forma contrária ao que consta na Sentença recorrida, nem sequer é possível à ora Recorrente saber, com certeza, quais foram os fundamentos de facto e de direito que determinaram a avaliação, em termos de contra eles poder tomar posição.

  6. Essa evidente contradição entre os fundamentos da liquidação equivale a falta de fundamentação (cfr. art. 125°-2 do CPA), pelo que deverá a mesma ser anulada, ex vi do disposto nos arts. 268°-3 da CRP, 77° da LGT, 36° do CPPT e 124° e 125° do CPA, e ao abrigo da norma adjectiva da alínea c) do art. 99º do CPPT.

  7. A forma como os alegados “termos” de realização da avaliação foram levados ao conhecimento da ora Recorrente é, também ela, manifestamente contraditória.

  8. Na informação sobre a qual recaiu o referido despacho proferido pela Exmª Senhora Subdirectora-Geral em 28/06/2007, refere-se que foi a ora Recorrente quem entregou a declaração modelo 1 de IMI e quem declarou os elementos constantes nessa declaração, sendo que, conforme consta da própria Sentença Recorrida, isso não corresponde à verdade, uma vez que quem declarou os elementos constantes dessa mesma “DECLARAÇÃO” foi o então proprietário do terreno.

  9. A ora Recorrente não podia verificar se na liquidação impugnada haviam sido cumpridas as formalidades legais, uma vez que nem sequer são inequívocos os elementos em que a Administração Fiscal se baseou para a efectuar.

  10. A ora Recorrente não pôde conferir quais foram esses elementos, em virtude de os mesmos não constarem da liquidação e de a Direcção de Serviços do IMT lhe ter recusado a passagem de certidão de todas as peças processuais do procedimento de apuramento da matéria tributável notificada.

  11. Igualmente por esse motivo, deverá a liquidação impugnada ser anulada com base na respectiva falta de fundamentação.

    Sem conceder, l) Ainda que não se considerasse que a liquidação impugnada padece do referido vício de falta da fundamentação (no que não se concede), sempre teria de se concluir que, de forma contrária ao que consta na Sentença recorrida, a norma em que se fundamenta a liquidação impugnada - n° 1 do art. 12° do CIMT - enferma de inconstitucionalidade material.

  12. Contrariamente ao que sucede no âmbito do IRC e da Cat. B do IRS, em que o legislador previu expressamente essa possibilidade, o art. 12°-1 do CIMT, ao prever que “o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”, não permite que o contribuinte demonstre que efectuou a transacção por montante inferior ao valor patrimonial tributário.

  13. Se os critérios legalmente estabelecidos para determinação do VPT do imóvel em sede de IMI forem correctamente aplicados e cumpridas todas as formalidades legais, o sujeito passivo não tem possibilidades de contestar a avaliação.

  14. No entanto, tem de lhe ser permitido ilidir a presunção de que esse VPT correspondeu ao valor da transacção, ou seja, ao da capacidade contributiva manifestada pelo adquirente ao fazer a aquisição.

  15. A Sentença recorrida enferma, pois, de erro quando parte do pressuposto de que a não impugnação judicial do VPT aquando da avaliação do imóvel equivale à sua aceitação.

  16. Se o IMT pretende tributar a capacidade contributiva manifestada pelo adquirente quando faz a aquisição do imóvel, e se essa capacidade é equivalente ao valor patrimonial tributário do imóvel adquirido ou ao valor acordado de aquisição se este for superior àquele, não se está a tributar a capacidade contributiva manifestada...

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