Acórdão nº 0323/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Data09 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por seu turno, julgara improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IMI referente ao ano de 2008.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A. As questões suscitadas no presente recurso são jurídica e socialmente relevantes e a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento das mesmas é necessária para melhor aplicação do direito, pelo que o recurso é admissível, por força do disposto no art. 150º, nº 1, do CPTA; B. A Recorrente impugna a legalidade das avaliações patrimoniais tributárias dos prédios referidos nos autos, pelo que é a data em que essas avaliações foram efectuadas que importa para decidir a questão, e não a data da morte da autora da sucessão, como sustenta o douto acórdão sob recurso.

C. As avaliações foram efectuadas em 2009, depois da entrada em vigor da norma expressa no nº 8 do art. 15º do Dec. Lei nº 287/2003, e as filhas e herdeiras da autora da herança não expressaram a vontade de que os prédios fossem avaliados nos termos do CIMI, pelo que as avaliações em causa são absolutamente nulas, por violação da referida norma.

D. Da nulidade das avaliações resulta, necessariamente, a nulidade das liquidações de IMI nelas baseadas.

E. As avaliações efectuadas nos termos do CIMI são avaliações actuais, com base em factores actuais, pelo que o valor patrimonial delas resultante só pode constituir base de liquidação do imposto respeitante ao ano em que são realizadas.

F. Ora as liquidações sub judice respeitam aos anos de 2007 e 2008, anteriores àquele em que as avaliações em que se baseiam foram efectuadas.

G. As liquidações adicionais previstas no nº 4 do art. 113º do CIMI só são legalmente possíveis quando, em liquidação anterior, por erro de facto ou de direito, foi calculado imposto de montante inferior ao devido, ou quando a lei, em relação a determinado imposto e para determinada situação, expressamente as ordenar ou permitir, hipóteses que não se verificam no presente caso.

H. As liquidações em causa não foram originadas por erro de liquidações anteriores, e não existe disposição legal que permita aplicar retroactivamente as avaliações feitas nos termos do CIMI a liquidações de imposto respeitantes a anos anteriores àquele em que essas avaliações se verificaram.

  1. Pelo contrário, os arts. 16º e 17º do Dec. Lei nº 287/2003 prevêem e regulam as avaliações dos prédios urbanos enquanto estes não forem avaliados nos termos dos arts. 38º e segs. do CIMI, o que mostra, de forma indiscutível, a ilegalidade da aplicação retroactiva das avaliações feitas nos referidos termos à liquidação do imposto relativo a anos anteriores àquele em que as avaliações ocorreram.

J. A interpretação da norma do nº 4 do art. 113º do CIMI, feita pelo acórdão recorrido, no sentido de que as liquidações impugnadas são por ela abrangidas, é inconstitucional, pois essa norma, com esse sentido, afectaria de forma arbitrária e intolerável os direitos e expectativas legitimamente fundadas das herdeiras da autora da sucessão, violando por isso um princípio fundamental do Estado de Direito que é o princípio da confiança.

K. O acórdão sob recurso, considerando legais as avaliações em causa e as liquidações de imposto nelas baseadas, violou os arts. 15º, nº 8 e 16º do Decreto-Lei nº 287/2003, e fez errada interpretação e aplicação dos arts. 113º, nº 4 do CIMI, pelo que deve ser revogado.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais, argumentando do seguinte modo: “(…) As...

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