Acórdão nº 0839/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………,SA interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/11/2014, que não tomou conhecimento do recurso que interpusera de decisão do TAC de Lisboa, proferida em acção administrativa especial em 23/9/2013, com fundamento em que essa decisão era susceptível de reclamação ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não de recurso directo para o tribunal superior, e recusou a convolação para o meio impugnatório idóneo por considerar que, no momento de interposição do recurso, o prazo de reclamação estaria já expirado.

A recorrente alega, em síntese, que - o acórdão incorreu em nulidade, na medida em que julgou procedente a questão do não conhecimento do objecto do recurso, suscitada pelo entidade recorrida, sem prévia audição da recorrente; - o art.º 27.º, n.º2, do CPTA é inaplicável porquanto (i) estamos perante uma decisão proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 87.º, n.º1, do CPTA, domínio em que não se impõe reclamação para a conferência; (ii) na decisão impugnada não é invocado, nem se verificam as condições estabelecidas pelo n.º 1 do art.º 27.º do CPTA para decisão singular do relator; - na interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, são inconstitucionais as normas do art.º 27.º, n.º 1, al. i) e do art.º 29.º, n.º1, do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de questões de mérito do recurso pelo relator, referindo expressamente que a decisão foi proferida “no quadro da utilização da faculdade conferida pela al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA”. Parece não ter atentado em que a decisão não respeita à previsão...

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