Acórdão nº 0902/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Data09 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A.............. e outros requereram a execução de decisão judicial que reconheceu a nulidade do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da Concessão Norte – A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3 – Sublanço Fafe Sul/Basto peticionando a fixação de uma indemnização, por impossibilidade da entrega do bem.

1.2.

Após diversas vicissitudes processuais (nomeadamente, uma primeira sentença, revogada em recurso), o TAF de Braga, por sentença de 02/12/2013 (fls.857/880), julgou improcedente a execução.

1.3.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06/03/2015 (fls. 1027/1036), confirmou a sentença.

1.4.

É desse acórdão que os exequentes vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista alegando, nas conclusões das alegações, o seguinte: «1. É da maior relevância jurídica apreciar-se se o disposto no artigo 173.º n.º 1 do CPTA abrange apenas as decisões anulatórias ou se também é aplicável às decisões declarativas de nulidade e de inexistência.

  1. É da maior relevância jurídica decidir-se se, podendo executar um julgado declarativo de nulidade com a prolação de novo acto, se a entidade administrativa mantém indefinidamente esse direito ou se o mesmo preclude, passando a ficar obrigado a indemnizar pelos prejuízos causados.

  2. É da maior relevância jurídica decidir-se se, tratando-se de execução com o recurso à prolação dum acto novo, se é possível atribuir-lhe eficácia retroactiva.

  3. E ainda se, sendo possível, tal prática e eficácia, não a tendo o decisor atribuído se fica integralmente executado o julgado (estamos a pensar nos prejuízos decorridos entre a ocupação de facto e o novo acto).

  4. É da maior relevância jurídica decidir-se se o Tribunal para considerar executado o julgado deve bastar-se com a existência de novo acto ou se deve atentar nela, nomeadamente lendo o seu teor e tendo em atenção a veracidade do seu conteúdo.

    1.5.

    Houve contra alegações dos Ministério da Economia, B............, S.A., C.........., S.A. e D.............., A.C.E.

    Cumpre apreciar e decidir.

    2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT