Acórdão nº 01173/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A………., S.A., contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1992 e respectivos juros compensatórios.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão da Administração Tributária que reagiu judicialmente contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1992 n.º 97413889 e de montante de 15.310.620$00 (76.369,06 €), bem como considerou dever ser a impugnante, ora recorrida, indemnizada, por força da procedência da impugnação, pelas despesas em que incorreu com a prestação de garantia bancária.

4.2. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou, na decisão ora em crise, e em suma, que o acto de liquidação impugnado não apresenta, nem directamente, nem por remissão, as razões de facto e de direito concretamente consideradas pela Administração Tributária, não se encontrando, por isso, devidamente fundamentado, padecendo de vício de forma por falta de fundamentação.

4.3. Mais considerou o Ilustre Tribunal “a quo” ser a Administração Tributária responsável por indemnizar a impugnante pelas despesas por esta comportadas com a prestação de garantia bancária a fim de suspender o processo de execução fiscal n.º 3123-98/102093.5.

4.4. Considera a Representação da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

4.5. Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese, que a liquidação adicional de IVA de 1992, não contém, nem directamente nem por remissão, as razões de facto e de direito concretamente consideradas pela Administração Tributária, concluindo pela falta de fundamentação do acto impugnado, padecendo, por isso, de vício de forma, acarretando a anulabilidade deste e anulando o mesmo.

4.6. No entanto, e conforme referido no parecer do EMMP, constante de fls. 76 e 77 dos autos, a notificação do acto impugnado à ora recorrida refere que a liquidação em questão reporta-se ao IVA do período de tributação de 1992, baseando-se no artigo 82.º do CIVA, e com base em correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária.

Mais se notificou a impugnante que não houve recurso a presunções ou estimativas.

4.7. Assim sendo, e ainda que de forma sucinta - conforme o exige o artigo 82.º do CPT, no que ao dever de fundamentação dos actos tributários diz respeito - o acto de liquidação impugnado encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

4.8. A notificação à impugnante do acto impugnado, ao referir o número e a natureza da liquidação (adicional), o imposto em questão, o seu montante bem como o período a que se refere, os termos em que se efectuou - com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária - e a norma legal aplicada - artigo 82.º do Código do IVA -, considera-se que se encontra devidamente fundamentado o acto de liquidação que foi notificado à impugnante.

4.9. Além do mais, e conforme consta do ponto 6. dos factos provados, a impugnante usou da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 22.º do CPT, requerendo à Administração Tributária, em 03-12-1997, a passagem de certidão que contivesse a fundamentação das liquidações efectuadas, tendo sido entretanto notificada, em 02-03-1998, pela Administração Tributária dos elementos essenciais da liquidação em causa - vd. ponto 7. dos factos provados.

4.10. Por isso, dúvidas não restam que a impugnante, em 02-03-1998, tomou perfeito conhecimento, e compreendeu, o conteúdo do acto de liquidação em questão, percebendo o iter cognitivo que determinou a decisão da Administração Tributária a efectuar a liquidação em crise.

4.11. E que - note-se - uma questão é o acto de liquidação em si - este sujeito aos requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 1 do artigo 125.º do CPA e, no caso, no artigo 82.º do CPT. Questão diversa é a notificação da prática do acto tributário ao contribuinte, sendo esta que a ora recorrida impugna, sendo certo que o Ilustre Tribunal a quo aferiu nos presentes autos acerca da legalidade do acto de liquidação.

4.12. Por outro lado, e mesmo que se considerasse que o acto em questão padeceria de vício, por falta de fundamentação legal, tal vício encontrar-se-ia sanado após a notificação da impugnante da informação referida no ponto 7. dos factos provados, pois que, conforme ensina Diogo Leite de Campos em anotação ao artigo 77.º da LGT, in “Lei Geral Tributária, anotada e comentada”, 4.ª edição 2012, pág. 674 e 675, “...os vícios poderão considerar-se sanados quando se demonstrar que, apesar da imprecisão ou omissão ou irregularidade do conteúdo do acto, foi atingido o objectivo que se visava atingir com a imposição desse conteúdo, designadamente que o seu destinatário se apercebeu correctamente do seu exacto alcance”.

4.13. Assim deve, pelo exposto, ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente no que à condenação da Administração Tributária no pagamento da indemnização à impugnante, ora recorrida, pela prestação de garantia, diz respeito.

Nestes termos, 4.14 e pelo exposto, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! 1.3. Em contra-alegações, A…………, S.A. formulou as conclusões seguintes:

  1. O recurso em apreço foi interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no processo de impugnação judicial n.º 68/02 (ex. 2º-2ª) que teve como objecto o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IVA e juros compensatórios, referente ao ano de 1992, no montante de 32.102.614$00 (€ 160.127,16), bem como o próprio acto de liquidação.

  2. Esta impugnação judicial culminou com sentença que a julgou procedente, no que respeita à liquidação de IVA (anulando-a, por vício de falta de fundamentação); condenou, por conseguinte, a Autoridade Tributária a indemnizar a ora Recorrida pela prestação de garantia indevida, na proporção da liquidação adicional de imposto; e declarou extinta a instância no que concerne aos juros compensatórios, por terem sido anulados na pendência da acção.

  3. Inconformada, vem a Fazenda Pública recorrer de tal decisão, reiterando que o acto impugnado, “ainda que de forma sucinta” se encontra “devida e suficientemente fundamentado”, e que a informação prestada pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, na sequência do pedido de certidão de fundamentos apresentado pela ora Recorrida, contém os “elementos essenciais da liquidação em causa”.

  4. O dever de fundamentação dos actos administrativos, nos quais se incluem os actos tributários, mereceu consagração constitucional no n.º 3 do artigo 268.° e encontrava- se previsto, à data dos factos, nos artigos 21.º e 82.º do CPT.

  5. Do elemento literal dos preceitos citados resulta, desde logo, que a fundamentação de um acto...

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