Acórdão nº 0745/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A recorrente, A…………, SA., vem, por requerimento de fls. 334 a 335, arguir a ambiguidade, obscuridade e nulidade do acórdão proferido nestes autos e datado de 08 de Abril de 2015, alegando o seguinte: -o acórdão é ambíguo e obscuro uma vez que da sua argumentação não se esclarece em concreto porque razão o treino de golfe não está sempre associado à competição, pontos 4 a 13; -o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não discorreu, como se impunha, sobre todas as componentes da actividade interpretativa, bastando-se com o elemento sistemático e, ainda, assim, com carácter limitado; -o acórdão é nulo porque ao ter chamado à colação a Directiva Comunitária 2006/112, de 28 de Novembro, e escudando-se na mesma para alicerçar a sua fundamentação deveria ter sido efectuado “reenvio prejudicial” da questão para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Lida atentamente a argumentação expendia pela recorrente, facilmente se pode surpreender que a mesma pretende discordar do decidido, mantendo a posição já por si expressa nos seus articulados e contra-alegações.

Quanto à questão da ambiguidade ou obscuridade facilmente se percebe que a mesma não existe.

Aliás, o segmento do acórdão do TJUE citado no acórdão proferido nos presentes autos é claro no sentido de que o “green fee” de que agora se trata, não está intimamente relacionado com a prática e acesso a competições próprias desta modalidade desportiva.

O mesmo é devido sempre que o praticante de golfe queira aceder ao “green” para a prática do desporto, para o treino, independentemente de saber se posteriormente acederá ou não a competições, se o faz de forma organizada ou esporádica ou até se o faz como forma de convívio com outros praticantes.

Portanto, ao contrário do que pretende a requerente, o pagamento do “green fee” não está umbilicalmente ligado ao acesso a competições desportivas, apenas está ligado à possibilidade de utilização do campo para a prática de desporto, tendo-se em vista, ou não, o posterior acesso a competições desportivas.

Quanto à questão da omissão de pronúncia.

Como é bem sabido, o vício de omissão de pronúncia das decisões judiciais só ocorre quando haja uma absoluta falta de pronúncia por parte do juiz do processo relativamente às questões trazidas aos autos pelas partes.

Este entendimento é aceite, quer pelos Tribunais Superiores, quer pela doutrina, como sendo o...

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