Acórdão nº 0842/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………….., S.A., intentou acção administrativa comum, contra o Município do Fundão, recurso a condenação do réu ao pagamento da quantia de 557.650,62€, acrescido de juros de mora, devida pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela autora.

1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco, em despacho saneador de 08/04/2014 (fls. 109/141), julgou improcedente questão prévia da incompetência em razão da matéria.

1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12/03/2015 (fls.187/210), revogou «a decisão proferida no despacho-saneador, no segmento recorrido declarando-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte em que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respetivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte, prosseguindo os autos para conhecimento do mais, se a tanto nada mais obstar».

1.4. É desse acórdão que A…………, S.A., vem requerer a admissão do recurso de revista sustentando, nomeadamente, a importância fundamental da «questão de saber quais os tribunais, administrativos ou tributários, competentes para a apreciação dos pedidos de concessionárias de sistemas multimunicipais em ‘alta” de abastecimento de água e de recolha de águas residuais contra municípios de pagamento das componentes das faturas remetidas pelas primeira aos segundos representativas da repercussão nestes do encargo económico que aquelas suportaram com o pagamento da taxa de recursos hídricos».

1.5. O recorrido contra alegou no sentido da não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso...

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