Acórdão nº 0842/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………….., S.A., intentou acção administrativa comum, contra o Município do Fundão, recurso a condenação do réu ao pagamento da quantia de 557.650,62€, acrescido de juros de mora, devida pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela autora.
1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco, em despacho saneador de 08/04/2014 (fls. 109/141), julgou improcedente questão prévia da incompetência em razão da matéria.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12/03/2015 (fls.187/210), revogou «a decisão proferida no despacho-saneador, no segmento recorrido declarando-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte em que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respetivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte, prosseguindo os autos para conhecimento do mais, se a tanto nada mais obstar».
1.4. É desse acórdão que A…………, S.A., vem requerer a admissão do recurso de revista sustentando, nomeadamente, a importância fundamental da «questão de saber quais os tribunais, administrativos ou tributários, competentes para a apreciação dos pedidos de concessionárias de sistemas multimunicipais em ‘alta” de abastecimento de água e de recolha de águas residuais contra municípios de pagamento das componentes das faturas remetidas pelas primeira aos segundos representativas da repercussão nestes do encargo económico que aquelas suportaram com o pagamento da taxa de recursos hídricos».
1.5. O recorrido contra alegou no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso...
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