Acórdão nº 0852/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1.O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 12 de Fevereiro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual por seu turno julgou improcedente o “decretamento provisório da providência cautelar de intimação para abstenção da conduta por violação de normas de direito administrativo” intentada contra o MINISTRO DAS FINANÇAS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, e onde pediu, em síntese, a intimação dos requeridos a absterem-se de alienar o acervo de obras de Miró, que veio à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco Português de Negócios.

1.2. Justificou a admissibilidade do recurso de revista com vista a dissipar dúvidas sobre o quadro legal bastante complexo, sendo necessária uma orientação jurídica esclarecedora do STA.

1.3. As entidades requeridas pugnam pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” –...

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