Acórdão nº 0980/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……….

intentou providência cautelar, no TAF de Loulé, contra Município de Loulé e interessada particular, pedindo a suspensão de despacho daquele, que a intimou, em matéria de Lei do Ruído, a retirar equipamentos em edifício.

1.2.

O TAF de Loulé julgou-se incompetente, por a causa caber aos tribunais judiciais. Foi interposto recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 14/05/2015 (fls. 184 a 190), confirmou aquele julgamento.

1.3.

É desse acórdão que vem interposto o presente recurso, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.

1.4.

O Município contra alegou.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço estamos, como se viu, perante recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve decisão do TAF, em providência cautelar, julgando a incompetência dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT