Acórdão nº 0215/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Sindicato Nacional do Ensino Superior interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 20/10/2015, que negou provimento recurso de despacho do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento da taxa de justiça e, consequentemente, absolveu a Universidade do Minho da instância.

As instâncias invocaram a doutrina do AU n.º 5/2013 (ac. de 14/3/2013, Proc. 1166/12) no sentido de que, estando em causa nos autos a defesa colectiva de interesses individuais, deveria ter sido feita alegação e prova de que a defesa dos interesses dos trabalhadores que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente e que os rendimentos mensais desses trabalhadores eram inferiores a 200 UC.

O recorrente sustenta que na presente acção está em apreciação uma vertente da questão da isenção das custas das associações sindicais que não esteve presente naquele acórdão uniformizador. Trata-se de uma acção meramente declarativa de simples apreciação, com o intuito de tornar certa a situação dos seus associados que no ano de 2011 obtiveram o título de “agregado” e que, apesar disso, não alcançaram a valorização remuneratória que seria devida, de acordo com a estrutura retributiva da carreira, por força de uma proibição inscrita na Lei do Orçamento para 2011. O Sindicato age em nome próprio, no exercício das atribuições estatutária e constitucionalmente conferidas, em defesa do interesse colectivo dos docentes nessa situação e não em nome de qualquer deles.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. Importa notar que a questão colocada no presente recurso respeita apenas à isenção de custas por parte do Sindicato e não à questão que na acção se discute., i.e., saber se se aplica a proibição de...

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