Acórdão nº 0215/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Sindicato Nacional do Ensino Superior interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 20/10/2015, que negou provimento recurso de despacho do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento da taxa de justiça e, consequentemente, absolveu a Universidade do Minho da instância.
As instâncias invocaram a doutrina do AU n.º 5/2013 (ac. de 14/3/2013, Proc. 1166/12) no sentido de que, estando em causa nos autos a defesa colectiva de interesses individuais, deveria ter sido feita alegação e prova de que a defesa dos interesses dos trabalhadores que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente e que os rendimentos mensais desses trabalhadores eram inferiores a 200 UC.
O recorrente sustenta que na presente acção está em apreciação uma vertente da questão da isenção das custas das associações sindicais que não esteve presente naquele acórdão uniformizador. Trata-se de uma acção meramente declarativa de simples apreciação, com o intuito de tornar certa a situação dos seus associados que no ano de 2011 obtiveram o título de “agregado” e que, apesar disso, não alcançaram a valorização remuneratória que seria devida, de acordo com a estrutura retributiva da carreira, por força de uma proibição inscrita na Lei do Orçamento para 2011. O Sindicato age em nome próprio, no exercício das atribuições estatutária e constitucionalmente conferidas, em defesa do interesse colectivo dos docentes nessa situação e não em nome de qualquer deles.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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Importa notar que a questão colocada no presente recurso respeita apenas à isenção de custas por parte do Sindicato e não à questão que na acção se discute., i.e., saber se se aplica a proibição de...
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